A pensão alimentícia aos 18 anos não acaba automaticamente. A maioridade encerra o poder familiar, mas não retira, por si só, o direito do filho aos alimentos. Enquanto não houver decisão judicial, a obrigação continua valendo.
Este texto explica o que a lei e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) dizem sobre o assunto. É uma informação geral: cada caso depende da decisão que fixou a pensão e das provas de quem paga e de quem recebe.
O que muda quando o filho faz 18 anos
Pelo Código Civil, a menoridade termina aos 18 anos completos (CC, art. 5º). A partir daí, o filho deixa de estar sob o poder familiar, e o fundamento da pensão passa a ser a solidariedade entre parentes, prevista no art. 1.694 do mesmo Código: os parentes podem pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.
Foi o que a Quarta Turma do STJ reafirmou em 1º de dezembro de 2025, no REsp 2236396: a maioridade não extingue automaticamente o dever de prestar alimentos, apenas altera o seu fundamento jurídico.
Quem decide quando a pensão termina
A Súmula 358 do STJ estabelece que o cancelamento da pensão de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos. Na prática, quem paga não deve interromper o pagamento por conta própria quando o filho completa 18 anos. É preciso pedir a exoneração ao juiz, e o filho tem o direito de se manifestar.
Pedir a exoneração também não apaga parcelas que já estavam em atraso. No RHC 79070 (Terceira Turma, julgado em 21/02/2017), o STJ entendeu que o ajuizamento da ação de exoneração não impede o prosseguimento da execução de dívida anterior. Para entender melhor como funciona a cobrança, leia nosso texto sobre pensão alimentícia em 2026.
Quando o filho maior continua recebendo
A lei não fixa uma idade-limite. O que se analisa é a necessidade de quem recebe e a possibilidade de quem paga: os alimentos são fixados na proporção das necessidades do filho e dos recursos de quem deve pagar (CC, art. 1.694, § 1º), e são devidos quando quem os pede não tem bens suficientes nem pode prover, pelo seu trabalho, a própria mantença (CC, art. 1.695).
Para exonerar, o STJ exige prova de que a necessidade acabou. No REsp 2236396, a Quarta Turma afirmou que não basta, para isso, o simples implemento de idade ou a presunção de capacidade econômica. Em outros julgamentos, o STJ levou em conta a frequência a curso superior ou técnico (AgInt no AREsp 1894741, Terceira Turma, 21/03/2022) e a situação de estudante sem condições de se sustentar: em 13/10/2025, a Quarta Turma decidiu pela manutenção da pensão de uma jovem de 19 anos, desempregada, que cursava o último ano do ensino médio em período integral (REsp 2231221).
E a idade de 24 anos?
Muita gente associa a pensão ao limite de 24 anos. Esse número aparece na legislação do Imposto de Renda, que permite considerar como dependente o filho de até 24 anos que ainda esteja cursando ensino superior ou escola técnica (Lei 9.250/1995, art. 35, § 1º). É uma regra tributária. Nos julgados citados neste texto, o STJ examina a necessidade de cada caso, e não uma idade fixa.
Filho com deficiência ou transtorno do espectro autista
Quando o filho maior tem uma condição que limita ou impede o trabalho, a análise da necessidade costuma depender de laudos e de outros documentos. O STJ já tratou do tema em casos concretos. No REsp 1431888 (Terceira Turma, 19/05/2015), sobre filho maior com doença mental grave, reafirmou que a exoneração não é automática. E, no AgInt no AREsp 2746105 (Quarta Turma, 13/10/2025), em ação de exoneração envolvendo filha maior com transtorno do espectro autista (TEA) que frequentava a escola, afirmou que a maioridade não faz cessar automaticamente o dever de alimentos, especialmente havendo necessidade.
Se o filho maior não consegue cuidar sozinho da própria vida, a curatela pode ser um tema relacionado.
O que reunir antes de analisar o caso
- a sentença ou o acordo que fixou a pensão, com a data;
- comprovante de matrícula e de mensalidades, se o filho estuda;
- comprovantes de renda e das despesas de quem paga e de quem recebe;
- laudos e relatórios médicos, quando houver deficiência ou tratamento contínuo.
Este texto é informativo e não substitui a análise de um caso concreto, que exige conhecer a decisão que fixou a pensão e as provas disponíveis. Conheça também a página sobre pensão alimentícia. Dúvidas sobre a sua situação podem ser enviadas pelos canais de contato desta página.
Para ir mais fundo
- Código Civil, arts. 5º, 1.694 e 1.695
- Súmula 358 do STJ
- STJ, REsp 2236396, Quarta Turma, julgado em 01/12/2025
- STJ, REsp 2231221, Quarta Turma, julgado em 13/10/2025
- STJ, AgInt no AREsp 2746105, Quarta Turma, julgado em 13/10/2025
- STJ, AgInt no AREsp 1894741, Terceira Turma, julgado em 21/03/2022
- STJ, REsp 1431888, Terceira Turma, julgado em 19/05/2015
- STJ, RHC 79070, Terceira Turma, julgado em 21/02/2017
- Lei 9.250/1995, art. 35


