Cartão consignado no INSS (RMC e RCC): quando o desconto não acaba

Muitos aposentados e pensionistas descobrem que o desconto mensal no benefício é de um cartão de crédito consignado, e não de um empréstimo comum. Entender como esse produto funciona é o primeiro passo para decidir o que fazer.

Em resumo

  • No RMC e no RCC, o desconto costuma ser só o pagamento mínimo da fatura; o restante vira saldo com juros e a dívida pode durar anos.
  • O STJ ainda vai definir as regras sobre a validade desses contratos (Tema 1.414), e os processos sobre o assunto estão suspensos no país.
  • A medida provisória que mudava esse cenário perdeu a vigência em 31/08/2026 sem ser votada.

O que são RMC e RCC

RMC é a reserva de margem do benefício para cartão de crédito consignado, e RCC é a reserva de margem para cartão consignado de benefício. Nos dois casos, o pagamento mínimo da fatura é descontado direto do benefício do INSS. Não são empréstimos de parcelas fixas e prazo definido.

Por que a dívida não diminui

Se o desconto cobre apenas o mínimo da fatura, o saldo que sobra continua sendo cobrado com juros do crédito rotativo. Por isso, a pessoa pode pagar por anos e ver a dívida quase igual. É comum quem achava que estava fazendo um empréstimo comum descobrir, depois, que contratou um cartão.

Sinais de que pode haver um problema

  • Há desconto mensal de cartão que você não lembra de ter pedido, ou que nunca usou.
  • Você pediu um empréstimo, recebeu o dinheiro e depois viu o desconto continuar sem fim definido.
  • Você nunca recebeu o cartão nem as faturas.
  • A assinatura, a foto ou a biometria do contrato não são suas.

Para saber o que está sendo descontado, consulte o extrato de consignações no Meu INSS ou ligue para a Central 135.

Regras para contratar consignado (Lei 15.327/2026)

Pela lei em vigor, os benefícios ficam bloqueados para consignado e só são desbloqueados com autorização prévia, pessoal e específica do beneficiário, por biometria (reconhecimento facial ou impressão digital) e assinatura eletrônica qualificada ou autenticação de múltiplos fatores. Depois de cada contratação o benefício é bloqueado de novo, e é proibido contratar ou desbloquear por procuração ou por central telefônica (Lei 8.213/1991, art. 115, §§ 9º, 12 e 13). O beneficiário também deve ser informado da contratação e pode contestá-la pelos canais do INSS (§ 10). Essas regras valem para contratações novas; contratos antigos são analisados conforme a regra da época. A lei também veda o desconto de mensalidades de associações e sindicatos no benefício, ainda que haja autorização (§ 8º).

O que está em discussão agora

Situação em 08/10/2026. O tema muda com frequência, por isso confirme a data antes de decidir.

Já decidido

A Medida Provisória 1.355/2026, que tratava do programa Novo Desenrola Brasil e de mudanças no consignado, perdeu a vigência em 31/08/2026, sem ser convertida em lei (Ato Declaratório 89/2026 do Presidente da Mesa do Congresso Nacional). As regras que ela trazia deixaram de valer, e os contratos já existentes continuam sendo discutidos normalmente.

Ainda pendente

Em março de 2026, o STJ afetou ao rito dos recursos repetitivos o Tema 1.414, que trata da validade desses contratos, do dever de informar o consumidor, de quando o contrato é abusivo e de qual é a solução se ele for invalidado: devolver as partes ao estado anterior, converter em consignado comum ou revisar cláusulas, inclusive se há dano moral automático. Os processos sobre o assunto foram suspensos em todo o país. Ainda não há julgamento nem data prevista.

O que fazer

  1. Levante o extrato de consignações no Meu INSS ou pela Central 135 e anote o banco, a data de início e o valor descontado.
  2. Peça ao banco, por escrito, cópia do contrato, das faturas e do comprovante do depósito, se houve. Guarde o protocolo.
  3. Registre a reclamação no atendimento do banco (SAC e ouvidoria) e, se não resolver, no Procon e no consumidor.gov.br.
  4. Se alguém do banco ou de um correspondente procurar você para pedir assinatura ou declaração sobre o contrato questionado, não assine nem grave nada antes de buscar orientação jurídica.
  5. Procure orientação para avaliar prazos, provas e a medida cabível, que pode ser um pedido administrativo ou uma ação judicial.

O que a Justiça pode analisar

  • Se o contrato é válido: assinatura, informações claras de que se tratava de cartão e, nos contratos mais recentes, as exigências de biometria.
  • Se há abusividade nos juros e na forma de cobrança.
  • Se houve cobrança indevida, caso em que o Código de Defesa do Consumidor prevê a devolução em dobro do que foi pago a mais, salvo engano justificável (art. 42, parágrafo único).
  • Se cabe indenização por dano moral, o que depende do caso e é um dos pontos do Tema 1.414.

Nenhum desses pedidos tem resultado garantido. As decisões variam conforme as provas e o juízo.

Documentos úteis

  • Documentos pessoais (RG e CPF) e comprovante de residência
  • Extrato do benefício e histórico de consignações
  • Contrato, faturas e comprovante de depósito, se o banco fornecer
  • Protocolos de reclamação, conversas e prints de atendimento

Perguntas frequentes

RMC e RCC são a mesma coisa que empréstimo consignado?

Não. No empréstimo consignado as parcelas são fixas e há número definido de meses. No cartão consignado, o desconto mensal costuma corresponder ao pagamento mínimo da fatura, e o saldo restante continua sendo cobrado com juros.

Com o Tema 1.414 suspenso, ainda adianta agir?

A suspensão paralisa o julgamento de mérito dos processos, mas não impede procurar o banco e o INSS, e em alguns casos o juiz pode analisar um pedido urgente, como o de interromper um desconto que compromete o sustento. Cada situação precisa de análise.

Posso receber o dinheiro de volta?

Não há garantia. A devolução de valores e a indenização dependem do contrato, das provas e do que o STJ vier a decidir.

A MP 1.355/2026 acabou com o RMC e o RCC?

Não. A medida provisória perdeu a vigência em 31/08/2026 sem ser convertida em lei, e as mudanças que trazia não estão em vigor. Os contratos já existentes continuam valendo até serem cancelados, quitados ou discutidos.

Base legal: Lei 8.213/1991, art. 115, §§ 8º a 13 (incluídos pela Lei 15.327/2026); Código de Defesa do Consumidor, art. 42, parágrafo único; STJ, Tema Repetitivo 1.414 (afetado em março de 2026, sem tese fixada); Congresso Nacional, Ato Declaratório 89/2026 (fim da vigência da MP 1.355/2026).
Este texto é informativo e não substitui a análise do seu caso. Cada situação depende dos documentos e das provas disponíveis.

Quem escreve

Retrato da Dra. Maria Ritha Bico Bortolotto

Dra. Maria Ritha

Advogada especialista em Direito de Família, Sucessões e Direito dos Autistas

Escrevo para explicar com calma, sem juridiquês, o que a lei diz sobre os assuntos que mais pesam na vida da família.

OAB/SP 396.809 · Atendimento on-line em todo o Brasil

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