Muitos aposentados e pensionistas descobrem que o desconto mensal no benefício é de um cartão de crédito consignado, e não de um empréstimo comum. Entender como esse produto funciona é o primeiro passo para decidir o que fazer.
Em resumo
RMC é a reserva de margem do benefício para cartão de crédito consignado, e RCC é a reserva de margem para cartão consignado de benefício. Nos dois casos, o pagamento mínimo da fatura é descontado direto do benefício do INSS. Não são empréstimos de parcelas fixas e prazo definido.
Se o desconto cobre apenas o mínimo da fatura, o saldo que sobra continua sendo cobrado com juros do crédito rotativo. Por isso, a pessoa pode pagar por anos e ver a dívida quase igual. É comum quem achava que estava fazendo um empréstimo comum descobrir, depois, que contratou um cartão.
Para saber o que está sendo descontado, consulte o extrato de consignações no Meu INSS ou ligue para a Central 135.
Pela lei em vigor, os benefícios ficam bloqueados para consignado e só são desbloqueados com autorização prévia, pessoal e específica do beneficiário, por biometria (reconhecimento facial ou impressão digital) e assinatura eletrônica qualificada ou autenticação de múltiplos fatores. Depois de cada contratação o benefício é bloqueado de novo, e é proibido contratar ou desbloquear por procuração ou por central telefônica (Lei 8.213/1991, art. 115, §§ 9º, 12 e 13). O beneficiário também deve ser informado da contratação e pode contestá-la pelos canais do INSS (§ 10). Essas regras valem para contratações novas; contratos antigos são analisados conforme a regra da época. A lei também veda o desconto de mensalidades de associações e sindicatos no benefício, ainda que haja autorização (§ 8º).
Situação em 08/10/2026. O tema muda com frequência, por isso confirme a data antes de decidir.
A Medida Provisória 1.355/2026, que tratava do programa Novo Desenrola Brasil e de mudanças no consignado, perdeu a vigência em 31/08/2026, sem ser convertida em lei (Ato Declaratório 89/2026 do Presidente da Mesa do Congresso Nacional). As regras que ela trazia deixaram de valer, e os contratos já existentes continuam sendo discutidos normalmente.
Em março de 2026, o STJ afetou ao rito dos recursos repetitivos o Tema 1.414, que trata da validade desses contratos, do dever de informar o consumidor, de quando o contrato é abusivo e de qual é a solução se ele for invalidado: devolver as partes ao estado anterior, converter em consignado comum ou revisar cláusulas, inclusive se há dano moral automático. Os processos sobre o assunto foram suspensos em todo o país. Ainda não há julgamento nem data prevista.
Nenhum desses pedidos tem resultado garantido. As decisões variam conforme as provas e o juízo.
Não. No empréstimo consignado as parcelas são fixas e há número definido de meses. No cartão consignado, o desconto mensal costuma corresponder ao pagamento mínimo da fatura, e o saldo restante continua sendo cobrado com juros.
A suspensão paralisa o julgamento de mérito dos processos, mas não impede procurar o banco e o INSS, e em alguns casos o juiz pode analisar um pedido urgente, como o de interromper um desconto que compromete o sustento. Cada situação precisa de análise.
Não há garantia. A devolução de valores e a indenização dependem do contrato, das provas e do que o STJ vier a decidir.
Não. A medida provisória perdeu a vigência em 31/08/2026 sem ser convertida em lei, e as mudanças que trazia não estão em vigor. Os contratos já existentes continuam valendo até serem cancelados, quitados ou discutidos.
Base legal: Lei 8.213/1991, art. 115, §§ 8º a 13 (incluídos pela Lei 15.327/2026); Código de Defesa do Consumidor, art. 42, parágrafo único; STJ, Tema Repetitivo 1.414 (afetado em março de 2026, sem tese fixada); Congresso Nacional, Ato Declaratório 89/2026 (fim da vigência da MP 1.355/2026).
Este texto é informativo e não substitui a análise do seu caso. Cada situação depende dos documentos e das provas disponíveis.
Quem escreve

Dra. Maria Ritha
Advogada especialista em Direito de Família, Sucessões e Direito dos Autistas
Escrevo para explicar com calma, sem juridiquês, o que a lei diz sobre os assuntos que mais pesam na vida da família.
OAB/SP 396.809 · Atendimento on-line em todo o Brasil
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Dra. Maria Ritha
Advogada
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