O divórcio encerra o casamento e não exige prazo de separação. Pode ser feito em cartório, quando há acordo e os requisitos legais, ou na Justiça.
Em resumo
O caminho depende de haver acordo entre o casal e de haver filhos menores ou incapazes.
Além do fim do casamento, o casal costuma precisar resolver:
O divórcio pode ser concedido sem que haja prévia partilha de bens (CC, art. 1.581), que pode ser feita junto ou depois.
A partilha segue o regime de bens do casamento. Quando não há pacto antenupcial, vale a comunhão parcial (CC, art. 1.640), em que, em regra, se comunicam os bens adquiridos durante o casamento (art. 1.658). Há exceções, como os bens recebidos por herança ou doação e os anteriores ao casamento (art. 1.659). Outros regimes, como a separação de bens, têm regras próprias.
Sim. O divórcio é um direito de cada cônjuge e não depende da concordância do outro. Se não houver acordo, o juiz decide.
Não. O divórcio pode ser concedido sem prévia partilha de bens, que pode ser feita junto ou depois (Código Civil, art. 1.581).
Vale a comunhão parcial (CC, art. 1.640), em que, em regra, se comunicam os bens adquiridos durante o casamento (art. 1.658), com exceções, como os recebidos por herança ou doação (art. 1.659).
Base legal: Constituição Federal, art. 226, § 6º; Código Civil, arts. 1.581, 1.640, 1.658 e 1.659; CPC, arts. 731 e 733; Resolução CNJ 35/2007, arts. 33 e 34 (redação da Resolução CNJ 571/2024); Lei 6.015/1973, art. 57.
Este texto é informativo e não substitui a análise do seu caso. Cada situação depende dos documentos e das provas disponíveis.
Quem escreve

Dra. Maria Ritha
Advogada especialista em Direito de Família, Sucessões e Direito dos Autistas
Escrevo para explicar com calma, sem juridiquês, o que a lei diz sobre os assuntos que mais pesam na vida da família.
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