Alvará judicial: quando é necessário e como pedir

O alvará judicial é a autorização da Justiça para levantar valores ou praticar certos atos. Na sucessão, é usado para receber valores deixados por quem faleceu, em muitos casos sem precisar abrir um inventário.

Em resumo

  • FGTS, PIS/PASEP, verbas trabalhistas e restituição de imposto de renda são pagos aos dependentes habilitados, sem inventário.
  • Saldos de conta, poupança e fundos têm limite próprio e só entram na regra se não houver outros bens.
  • Fora dessas hipóteses, o caminho é o inventário ou o arrolamento.

Que valores podem ser pagos sem inventário

O Decreto 85.845/1981, que regulamenta a Lei 6.858/1980, prevê o pagamento, aos dependentes ou sucessores, de valores não recebidos em vida pelo titular. Entre eles:

  • quantias devidas pelos empregadores aos empregados, em decorrência de relação de emprego;
  • valores devidos, em razão de cargo ou emprego, pela União, estados, municípios e autarquias aos servidores;
  • saldos das contas individuais do FGTS e do PIS/PASEP;
  • restituições de imposto de renda e de outros tributos recolhidos por pessoas físicas;
  • saldos de contas bancárias, de poupança e de fundos de investimento, desde que não ultrapassem 500 ORTN e não existam outros bens sujeitos a inventário.

Esses valores são pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados (art. 1º), e o CPC dispensa inventário ou arrolamento para eles (art. 666). O limite de 500 ORTN vale só para saldos de contas bancárias, poupança e fundos: FGTS, PIS/PASEP, verbas trabalhistas e restituição de imposto de renda não têm esse teto. A atualização do limite em reais é discutida na prática e nos tribunais, por isso o cálculo deve ser feito caso a caso.

Quando há dependentes no INSS ou não

Quando há dependentes habilitados à pensão por morte, o valor devido até a data da morte e não recebido em vida pelo segurado é pago a eles, independentemente de inventário ou arrolamento (Decreto 3.048/1999, art. 165). Se não há dependentes habilitados, o pagamento pode depender de autorização judicial ou de escritura pública, se todos forem capazes e concordantes, conforme as normas do INSS (IN PRES/INSS 128/2022, art. 624, § 1º).

Outros usos do alvará

O alvará também é usado para autorizar atos que dependem do juiz, como a venda de bens de menores ou de incapazes e o levantamento de valores depositados em processos. Cada hipótese tem requisitos próprios.

Como pedir

  1. Reunir a certidão de óbito, os documentos do falecido e dos dependentes ou herdeiros e a prova do valor a levantar (extrato ou saldo).
  2. Confirmar se há outros bens sujeitos a inventário e se o valor se enquadra na regra.
  3. Procurar primeiro o banco, o FGTS ou o órgão pagador, que podem ter procedimento próprio.
  4. Se houver recusa ou se a situação exigir, apresentar o pedido de alvará ao juiz, com os documentos e a prova da condição de dependente ou herdeiro.
  5. Com o alvará expedido, levantar o valor na instituição indicada.

Documentos úteis

  • Certidão de óbito
  • Documentos pessoais e certidão de parentesco dos dependentes ou herdeiros
  • Extratos que comprovem o valor e a instituição: banco, FGTS, PIS/PASEP ou empregador
  • Declaração sobre a existência ou não de outros bens a inventariar
  • Certidão de dependentes habilitados do INSS, se houver

Perguntas frequentes

Quando preciso pedir o alvará ao juiz?

Procure primeiro o banco, o FGTS ou o órgão pagador, que podem ter procedimento próprio. Se houver recusa ou se a situação exigir, o pedido de alvará é feito ao juiz.

Qual é o valor máximo para receber saldo bancário sem inventário?

O decreto fixa o limite de 500 ORTN e exige que não existam outros bens a inventariar (art. 1º, V). A atualização desse teto em reais é discutida na prática, por isso o cálculo deve ser feito caso a caso.

E se não houver dependentes habilitados no INSS?

O pagamento pode depender de autorização judicial ou de escritura pública, se todos forem capazes e concordantes, conforme as normas do INSS (IN PRES/INSS 128/2022, art. 624, § 1º).

Base legal: CPC, art. 666; Decreto 85.845/1981, art. 1º; Decreto 3.048/1999, art. 165; IN PRES/INSS 128/2022, art. 624.
Este texto é informativo e não substitui a análise do seu caso. Cada situação depende dos documentos e das provas disponíveis.

Quem escreve

Retrato da Dra. Maria Ritha Bico Bortolotto

Dra. Maria Ritha

Advogada especialista em Direito de Família, Sucessões e Direito dos Autistas

Escrevo para explicar com calma, sem juridiquês, o que a lei diz sobre os assuntos que mais pesam na vida da família.

OAB/SP 396.809 · Atendimento on-line em todo o Brasil

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