O alvará judicial é a autorização da Justiça para levantar valores ou praticar certos atos. Na sucessão, é usado para receber valores deixados por quem faleceu, em muitos casos sem precisar abrir um inventário.
Em resumo
O Decreto 85.845/1981, que regulamenta a Lei 6.858/1980, prevê o pagamento, aos dependentes ou sucessores, de valores não recebidos em vida pelo titular. Entre eles:
Esses valores são pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados (art. 1º), e o CPC dispensa inventário ou arrolamento para eles (art. 666). O limite de 500 ORTN vale só para saldos de contas bancárias, poupança e fundos: FGTS, PIS/PASEP, verbas trabalhistas e restituição de imposto de renda não têm esse teto. A atualização do limite em reais é discutida na prática e nos tribunais, por isso o cálculo deve ser feito caso a caso.
Quando há dependentes habilitados à pensão por morte, o valor devido até a data da morte e não recebido em vida pelo segurado é pago a eles, independentemente de inventário ou arrolamento (Decreto 3.048/1999, art. 165). Se não há dependentes habilitados, o pagamento pode depender de autorização judicial ou de escritura pública, se todos forem capazes e concordantes, conforme as normas do INSS (IN PRES/INSS 128/2022, art. 624, § 1º).
O alvará também é usado para autorizar atos que dependem do juiz, como a venda de bens de menores ou de incapazes e o levantamento de valores depositados em processos. Cada hipótese tem requisitos próprios.
Procure primeiro o banco, o FGTS ou o órgão pagador, que podem ter procedimento próprio. Se houver recusa ou se a situação exigir, o pedido de alvará é feito ao juiz.
O decreto fixa o limite de 500 ORTN e exige que não existam outros bens a inventariar (art. 1º, V). A atualização desse teto em reais é discutida na prática, por isso o cálculo deve ser feito caso a caso.
O pagamento pode depender de autorização judicial ou de escritura pública, se todos forem capazes e concordantes, conforme as normas do INSS (IN PRES/INSS 128/2022, art. 624, § 1º).
Base legal: CPC, art. 666; Decreto 85.845/1981, art. 1º; Decreto 3.048/1999, art. 165; IN PRES/INSS 128/2022, art. 624.
Este texto é informativo e não substitui a análise do seu caso. Cada situação depende dos documentos e das provas disponíveis.
Quem escreve

Dra. Maria Ritha
Advogada especialista em Direito de Família, Sucessões e Direito dos Autistas
Escrevo para explicar com calma, sem juridiquês, o que a lei diz sobre os assuntos que mais pesam na vida da família.
OAB/SP 396.809 · Atendimento on-line em todo o Brasil
Nenhum assunto encontrado. Veja todas as áreas.
Família
Sucessões
INSS e autistas
Medida protetiva
Dra. Maria Ritha
Advogada
Dra. Maria Ritha
Olá! Como posso te ajudar com o seu caso hoje?