O planejamento sucessório é a organização, ainda em vida, da transmissão do patrimônio da família, para reduzir conflitos entre herdeiros e custos futuros. Ele precisa respeitar a legítima dos herdeiros necessários.
Em resumo
A legítima dos herdeiros necessários, que é a metade dos bens da herança (CC, art. 1.846), não pode ser retirada por doação nem por testamento. A doação que excede a parte disponível é nula quanto ao excesso (art. 549), e a doação de todos os bens, sem reserva de parte ou renda suficiente para a subsistência do doador, é nula (art. 548).
A herança e a doação estão sujeitas ao imposto estadual ITCMD, cujas regras, alíquotas e multas variam por estado. O planejamento deve comparar os custos de cada caminho e conferir a legislação do estado em que estão os bens.
A doação a descendente é adiantamento da herança (Código Civil, art. 544) e não pode ultrapassar a parte disponível (art. 549).
Não, se não reservar bens ou renda suficientes para a sua subsistência: a doação de todos os bens é nula (art. 548).
Depende do patrimônio e dos objetivos. O testamento pode organizar a parte disponível e outras vontades, e as doações podem não cobrir todos os bens. A análise é feita caso a caso.
Base legal: Código Civil, arts. 426, 544, 548, 549, 1.789, 1.846, 1.848 e 2.018, texto do Planalto.
Este texto é informativo e não substitui a análise do seu caso. Cada situação depende dos documentos e das provas disponíveis.
Quem escreve

Dra. Maria Ritha
Advogada especialista em Direito de Família, Sucessões e Direito dos Autistas
Escrevo para explicar com calma, sem juridiquês, o que a lei diz sobre os assuntos que mais pesam na vida da família.
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