A curatela é a medida em que o juiz nomeia alguém, o curador, para apoiar ou representar uma pessoa adulta nos atos da vida civil quando ela não consegue fazê-lo sozinha. Para pessoas com deficiência, é medida excepcional e proporcional.
Em resumo
A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa (Lei 13.146/2015, art. 6º). A curatela virou exceção: só é definida quando necessária, e a sentença deve indicar as razões e as motivações da medida, preservados os interesses do curatelado (art. 85, § 2º).
Ela pode ser pedida quando uma pessoa adulta, por causa de uma condição de saúde ou de uma deficiência, não consegue gerir seus atos patrimoniais e negociais, como receber benefícios, vender bens ou assinar contratos. O pedido é analisado caso a caso: o juiz entrevista a pessoa (CPC, art. 751) e determina uma perícia, que pode ser feita por equipe multidisciplinar e deve indicar os atos para os quais há necessidade de curatela (art. 753).
A interdição pode ser promovida pelo cônjuge ou companheiro, por parentes ou tutores, pelo representante da entidade em que a pessoa está abrigada e, em alguns casos, pelo Ministério Público (CPC, arts. 747 e 748). Na sentença, o juiz nomeia o curador, que pode ser quem fez o pedido, e fixa os limites da curatela. A curatela deve ser atribuída a quem melhor possa atender aos interesses do curatelado (art. 755). O juiz pode estabelecer curatela compartilhada a mais de uma pessoa (CC, art. 1.775-A). Os curadores devem prestar contas anualmente ao juiz (Lei 13.146/2015, art. 84, § 4º).
Em casos de relevância e urgência, o juiz pode nomear, desde logo, um curador provisório, ouvido o Ministério Público (Lei 13.146/2015, art. 87). O tempo total do processo varia conforme o caso e a comarca.
Na tomada de decisão apoiada, a própria pessoa com deficiência escolhe pelo menos duas pessoas de confiança para apoiá-la nas decisões sobre atos da vida civil, fornecendo-lhes as informações necessárias (CC, art. 1.783-A). Pode ser indicada quando a pessoa consegue expressar a sua vontade e precisa apenas de apoio.
Cônjuge ou companheiro, parentes, tutores, o representante da entidade em que a pessoa está abrigada e, em alguns casos, o Ministério Público (CPC, arts. 747 e 748).
Sim, anualmente ao juiz, com o balanço do ano (Lei 13.146/2015, art. 84, § 4º).
Em casos de relevância e urgência, o juiz pode nomear um curador provisório, ouvido o Ministério Público (Lei 13.146/2015, art. 87).
Base legal: Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), arts. 6º, 84, 85 e 87; Código Civil, arts. 1.775-A e 1.783-A; CPC, arts. 747, 748, 751, 753 e 755, texto do Planalto.
Este texto é informativo e não substitui a análise do seu caso. Cada situação depende dos documentos e das provas disponíveis.
Quem escreve

Dra. Maria Ritha
Advogada especialista em Direito de Família, Sucessões e Direito dos Autistas
Escrevo para explicar com calma, sem juridiquês, o que a lei diz sobre os assuntos que mais pesam na vida da família.
OAB/SP 396.809 · Atendimento on-line em todo o Brasil
Nenhum assunto encontrado. Veja todas as áreas.
Família
Sucessões
INSS e autistas
Medida protetiva
Dra. Maria Ritha
Advogada
Dra. Maria Ritha
Olá! Como posso te ajudar com o seu caso hoje?