A alienação parental é a interferência, promovida por um dos pais ou por quem tenha a criança sob sua autoridade, que prejudica o vínculo dela com o outro genitor. A Lei 12.318/2010 traz medidas para proteger esse vínculo.
Em resumo
Segundo o art. 2º da Lei 12.318/2010, é ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente, promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou por quem os tenha sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para que a criança repudie um genitor ou para causar prejuízo ao vínculo com ele. A lei dá exemplos:
Nem todo afastamento é alienação parental. Uma criança pode resistir a conviver com um dos pais por outros motivos, inclusive por situações de risco ou violência. Por isso, a análise depende de provas e, em geral, de avaliação de profissionais, como psicólogos e assistentes sociais. Acusações infundadas de alienação também podem ser usadas para prejudicar o outro genitor, e o juiz leva isso em conta.
Declarado indício de alienação parental, o processo tem tramitação prioritária, e o juiz determina com urgência, ouvido o Ministério Público, as medidas provisórias necessárias para preservar a integridade psicológica da criança, inclusive para assegurar a convivência ou viabilizar a reaproximação (art. 4º). A lei assegura à criança e ao genitor garantia mínima de visitação assistida, salvo iminente risco de prejuízo à integridade física ou psicológica, atestado por profissional (art. 4º, parágrafo único).
Caracterizados atos de alienação parental, ou qualquer conduta que dificulte a convivência, o juiz pode, conforme a gravidade, entre outras medidas (art. 6º):
Há projeto de lei no Congresso (PL 2.812/2022) que propõe revogar a Lei 12.318/2010. Em 11/08/2026, ele ainda aguardava deliberação do Plenário da Câmara dos Deputados, sem envio ao Senado. Por isso, a lei segue em vigor, mas vale conferir o texto atualizado antes de tomar decisões.
Não necessariamente. É preciso analisar o motivo e o contexto. Situações de risco ou de violência podem justificar restrições, e a análise costuma envolver provas e avaliação de profissionais.
Em casos comprovados, a lei prevê medidas que vão de advertência e multa até a alteração da guarda para a compartilhada ou sua inversão, conforme a gravidade (Lei 12.318/2010, art. 6º).
A lei assegura à criança e ao genitor garantia mínima de visitação assistida, salvo iminente risco de prejuízo à integridade física ou psicológica, atestado por profissional (Lei 12.318/2010, art. 4º, parágrafo único).
Base legal: Lei 12.318/2010, arts. 2º, 4º e 6º (redação da Lei 14.340/2022), texto do Planalto; PL 2.812/2022, ficha de tramitação da Câmara dos Deputados.
Este texto é informativo e não substitui a análise do seu caso. Cada situação depende dos documentos e das provas disponíveis.
Quem escreve

Dra. Maria Ritha
Advogada especialista em Direito de Família, Sucessões e Direito dos Autistas
Escrevo para explicar com calma, sem juridiquês, o que a lei diz sobre os assuntos que mais pesam na vida da família.
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