É possível corrigir erros e, em certos casos, alterar nome e sobrenome na certidão de nascimento, de casamento ou de óbito. Muita coisa pode ser feita direto no cartório, sem processo.
Em resumo
O prenome é, em regra, definitivo, mas pode ser substituído por apelidos públicos notórios e, em sentença, em caso de coação ou ameaça decorrente de colaboração com a apuração de crime (art. 58). Dados que exigem análise de provas, correções que o cartório recusa e situações em que há dúvida sobre a filiação costumam ser decididos pelo juiz. Se o oficial suspeitar de fraude, falsidade, má-fé, vício de vontade ou simulação, ele recusa o pedido de forma fundamentada (art. 56, § 4º).
A alteração de prenome e de gênero por pessoas transgênero pode ser feita diretamente no cartório, conforme a decisão do STF na ADI 4275 e as regras do CNJ.
Sim. O enteado ou a enteada pode pedir, havendo motivo justificável e concordância expressa deles (Lei 6.015/1973, art. 57, § 8º).
Se o oficial suspeitar de fraude, falsidade, má-fé, vício de vontade ou simulação, ele recusa o pedido de forma fundamentada (art. 56, § 4º). Nesse caso, o pedido pode ser levado à Justiça.
Sim. Atualize RG, CPF, passaporte, título de eleitor e outros. O cartório comunica os órgãos que emitem esses documentos (art. 56, § 3º).
Base legal: Lei 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos), arts. 55 a 58 e 110, texto compilado do Planalto; STF, ADI 4275.
Este texto é informativo e não substitui a análise do seu caso. Cada situação depende dos documentos e das provas disponíveis.
Quem escreve

Dra. Maria Ritha
Advogada especialista em Direito de Família, Sucessões e Direito dos Autistas
Escrevo para explicar com calma, sem juridiquês, o que a lei diz sobre os assuntos que mais pesam na vida da família.
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