Para começar um inventário, o ponto de partida são três grupos de documentos: os do falecido, os dos herdeiros (e do cônjuge ou companheiro) e os dos bens e das dívidas. Separar esses papéis desde o início evita idas e vindas, seja o inventário feito em cartório ou na Justiça.
A lista abaixo segue a Resolução CNJ 35/2007 (art. 22), que trata do inventário em cartório, e o Código de Processo Civil (art. 620), que descreve o que deve constar nas primeiras declarações do inventário judicial. Normas estaduais e o cartório escolhido podem prever exigências adicionais, por isso vale confirmar a lista antes de ir.
Documentos do falecido
- certidão de óbito;
- documento de identidade oficial e CPF;
- certidão de casamento, com o pacto antenupcial, se houver;
- se havia união estável, o documento que a comprova (a resolução menciona sentença judicial, escritura pública ou termo declaratório, devidamente registrados);
- informação sobre testamento: nos inventários em cartório, a consulta ao Registro Central de Testamentos On-Line (RCTO) é obrigatória (Provimento CNJ 149/2023, art. 441, II), e, após o falecimento, a certidão de testamento pode ser fornecida a quem apresentar a certidão de óbito (art. 110, parágrafo único).
Documentos dos herdeiros e do cônjuge ou companheiro
- documento de identidade oficial e CPF de todos;
- certidões que comprovem o parentesco com o falecido (nascimento ou casamento);
- certidão de casamento do cônjuge sobrevivente e dos herdeiros casados, com pacto antenupcial, se houver;
- endereço, inclusive eletrônico, e o regime de bens do casamento ou da união estável, que o CPC pede nas primeiras declarações (art. 620, II).
Documentos dos bens e das dívidas
- imóveis: certidão de propriedade (em regra, a certidão atualizada da matrícula no cartório de registro de imóveis);
- imóvel rural: Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR);
- veículos, contas, investimentos, participações em empresas e outros direitos: documentos que comprovem a titularidade;
- dívidas: relação das dívidas ativas e passivas, com datas, origem e nomes de credores e devedores (CPC, art. 620, IV, f);
- certidão negativa de tributos.
O CPC pede uma relação completa e individualizada de todos os bens, com o valor corrente de cada um (art. 620, IV). A existência de credores do espólio não impede o inventário em cartório (Resolução 35/2007, art. 27).
Cartório ou Justiça?
Pelo CPC, art. 610, havendo testamento ou interessado incapaz, o inventário é judicial; se todos forem capazes e concordes, ele pode ser feito por escritura pública, com assistência de advogado ou defensor público. A Resolução CNJ 571/2024 abriu duas exceções: o inventário em cartório pode incluir herdeiro menor ou incapaz, se o quinhão for pago em parte ideal de cada bem e houver manifestação favorável do Ministério Público (art. 12-A); e pode ser feito mesmo com testamento, em hipóteses específicas, com autorização judicial em sentença transitada em julgado, advogado para todos os interessados e concordância de todos (art. 12-B).
Prazo e imposto (ITCMD)
O CPC prevê que o inventário seja aberto em até 2 meses a contar da abertura da sucessão e concluído nos 12 meses seguintes, podendo o juiz prorrogar esses prazos (art. 611).
Há uma novidade de agosto de 2026. A Resolução CNJ 695/2026, de 26/08/2026, publicada em 28/08/2026, mudou o art. 15 da Resolução 35/2007: a escritura de inventário e partilha deixou de depender da comprovação do pagamento prévio do ITCMD (imposto estadual sobre heranças e doações). As partes declaram ter ciência da obrigação tributária e da apuração do imposto conforme a lei do estado, e, se o imposto não tiver sido recolhido antes, o tabelião informa a escritura ao fisco em 5 dias, ou conforme dispuser a legislação tributária. O imposto continua devido, e as regras e eventuais multas dependem da legislação de cada estado.
Antes de começar
Reunir os documentos já ajuda a saber qual é o caminho possível no caso. Cada família e cada patrimônio têm particularidades, e este texto é informativo e não substitui a análise individual. Conheça as páginas sobre inventário e partilha de bens e arrolamento de bens. Dúvidas sobre a sua situação podem ser enviadas pelos canais de contato desta página.
Para ir mais fundo
- Código de Processo Civil, arts. 610, 611 e 620
- Resolução CNJ 35/2007 (texto compilado), arts. 18, 22 e 27
- Resolução CNJ 571/2024, arts. 12-A e 12-B da Resolução 35/2007
- Resolução CNJ 695/2026, art. 15 da Resolução 35/2007
- Provimento CNJ 149/2023 (Código Nacional de Normas, Foro Extrajudicial), arts. 110 e 441


