É possível, mas com uma condição: a guarda, a convivência (visitação) e os alimentos dos filhos menores ou incapazes já precisam ter sido resolvidos pela Justiça. Essa possibilidade foi aberta pela Resolução CNJ 571/2024, de 26 de agosto de 2024, que alterou a Resolução CNJ 35/2007. Continua sendo necessário que o casal esteja de acordo sobre o divórcio e que os dois sejam assistidos por advogado ou defensor público.
Este texto é informativo e foi conferido em 07/10/2026 nos textos oficiais das normas citadas.
O que diz a lei e o que mudou
O Código de Processo Civil, no art. 733, prevê que o divórcio consensual pode ser feito por escritura pública, sem homologação judicial, quando não há nascituro ou filhos incapazes, e que o tabelião só lavra a escritura se os interessados estiverem assistidos por advogado ou defensor público. Por isso, durante muito tempo se entendeu que casais com filhos menores precisavam ir à Justiça.
A Resolução CNJ 35/2007, na redação dada pela Resolução CNJ 571/2024, passou a permitir a escritura também quando há filhos comuns menores ou incapazes, desde que seja comprovada a prévia resolução judicial de todas as questões referentes à guarda, à visitação e aos alimentos deles, o que deve constar no corpo da escritura (art. 34, § 2º). Se houver dúvida sobre as questões de interesse do menor ou do incapaz, o tabelião submete o caso ao juiz que proferiu a decisão (art. 34, § 3º).
Quando cabe o cartório e quando é preciso ir à Justiça
O cartório pode ser o caminho quando o casal está de acordo sobre o divórcio e os filhos são maiores e capazes, ou quando, havendo filhos menores ou incapazes, a guarda, a convivência e os alimentos já foram definidos em decisão judicial.
A via judicial continua necessária quando não há acordo sobre o divórcio e quando as questões dos filhos ainda não foram resolvidas pela Justiça. Nos processos que envolvem interesse de incapaz, o Ministério Público participa como fiscal da ordem jurídica (CPC, art. 178, II).
Documentos e declarações na escritura
Segundo o art. 33 da Resolução 35/2007, para a escritura de divórcio consensual devem ser apresentados:
- certidão de casamento;
- documento de identidade oficial e CPF;
- pacto antenupcial, se houver;
- certidão de nascimento ou outro documento de identidade oficial dos filhos, se houver;
- certidão de propriedade de bens imóveis e direitos a eles relativos;
- documentos que comprovem a titularidade dos bens móveis e direitos, se houver.
Na escritura, as partes declaram se há filhos comuns, com nomes, datas de nascimento e informação sobre eventuais incapazes (art. 34, caput), e declaram também que não têm conhecimento de gravidez da cônjuge mulher (art. 34, § 1º). Devem ainda declarar que estão cientes das consequências do divórcio, firmes no propósito de pôr fim ao casamento, sem hesitação e com recusa de reconciliação, e que concordam com o que foi decidido em juízo sobre guarda, convivência e alimentos dos filhos (art. 35).
O comparecimento pessoal das partes é dispensável: é possível ser representado por procurador, desde que por instrumento público, com poderes especiais, descrição das cláusulas essenciais e validade de trinta dias (art. 36). A escritura de divórcio não tem sigilo (art. 42).
E a partilha de bens?
Quando a partilha é feita na própria escritura, ela segue, no que couber, as regras da partilha em inventário extrajudicial (art. 39). Para conhecer o assunto de forma geral, veja a página sobre divórcio.
Antes de decidir
Como o cartório só lavra a escritura quando a decisão judicial sobre os filhos está comprovada, vale conferir antes se essa decisão existe, se já transitou em julgado e se a documentação está completa. Cada caso tem particularidades, e este texto não substitui a análise individual. Dúvidas sobre a sua situação podem ser enviadas pelos canais de contato desta página.


