A medida protetiva de urgência é a decisão do juiz que protege a mulher em situação de violência doméstica e familiar e pode afastar o agressor. Entender o caminho, do pedido à decisão e ao que vem depois, ajuda a decidir com mais segurança.
Em resumo
É a decisão do juiz que protege uma mulher em situação de violência doméstica e familiar. Ela pode afastar o agressor de casa, proibir que ele se aproxime ou faça contato, restringir as visitas aos filhos, fixar alimentos provisórios e proteger os bens, entre outras medidas. A base é a Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006).
A lei vale para a violência cometida em casa, na família ou em qualquer relação íntima de afeto, mesmo que a mulher e o agressor nunca tenham morado juntos, e independe da orientação sexual (art. 5º). Ela reconhece várias formas de violência: física, psicológica (ameaça, humilhação, vigilância constante, perseguição, chantagem), sexual, patrimonial e moral (art. 7º). A lei também passou a prever a violência vicária, que atinge filhos ou pessoas próximas para machucar a mulher (art. 7º, VI, incluído pela Lei 15.384/2026).
A Lei Maria da Penha protege mulheres. Em outras situações de violência existem outros caminhos de proteção, que dependem da análise do caso.
O caminho mais comum é a delegacia, de preferência a Delegacia da Mulher (Deam), mas qualquer delegacia deve registrar a ocorrência. O pedido de medida protetiva é feito junto, e a polícia deve informar à mulher os direitos e os serviços disponíveis (arts. 11 e 12). O pedido também pode chegar ao juiz pela própria mulher, por advogada ou advogado, pela Defensoria Pública ou pelo Ministério Público (art. 19).
O pedido costuma trazer:
Mensagens, áudios, fotos e laudos médicos ajudam a mostrar o risco. A lei admite laudos e prontuários de hospitais e postos de saúde como prova (art. 12, § 3º).
Registrada a ocorrência, a polícia deve enviar ao juiz, em até 48 horas, um expediente separado com o pedido da mulher (art. 12, III). Também ouve a mulher, o agressor e as testemunhas, pede exames, verifica se o agressor tem arma de fogo registrada e, se tiver, avisa o órgão responsável (art. 12). Ao receber o pedido, o juiz tem 48 horas para decidir sobre as medidas, encaminhar a mulher à assistência judiciária (inclusive para ação de divórcio ou de dissolução de união estável), avisar o Ministério Público e, se for o caso, mandar apreender a arma de fogo do agressor (art. 18).
Na prática, os prazos podem variar de uma comarca para outra. Por isso vale guardar o número do protocolo e acompanhar o andamento.
O juiz pode conceder as medidas na hora, sem audiência e sem ouvir o agressor antes, com base no depoimento da mulher ou em suas alegações por escrito (art. 19, §§ 1º e 4º). As medidas podem ser aplicadas sozinhas ou juntas e podem ser trocadas por outras mais eficazes a qualquer momento (art. 19, § 2º). O pedido também pode ser negado se a autoridade avaliar que não existe risco para a mulher ou para seus dependentes (art. 19, § 4º).
Quando há risco atual ou iminente à vida ou à integridade da mulher ou de seus dependentes, o agressor deve ser afastado imediatamente do lar. Isso é decidido pelo juiz. Se o município não for sede de comarca, o afastamento pode ser feito pelo delegado ou, na falta dele, por um policial, e o juiz decide em 24 horas se mantém ou revoga a medida (art. 12-C).
A lista da lei é exemplificativa: o juiz pode aplicar outras medidas, conforme o caso.
O agressor precisa ser intimado da decisão, e a mulher não pode entregar a intimação a ele (art. 21, parágrafo único). A medida concedida é registrada em um banco de dados do Conselho Nacional de Justiça, que o Ministério Público, a Defensoria e os órgãos de segurança podem consultar (art. 38-A).
A lei não fixa um prazo de duração: as medidas valem enquanto persistir o risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da mulher ou de seus dependentes (art. 19, § 6º). O juiz pode conceder novas medidas ou rever as já concedidas, a pedido da mulher ou do Ministério Público (art. 19, § 3º).
Descumprir uma decisão que concede medida protetiva é crime, com pena de reclusão de 2 a 5 anos e multa (art. 24-A, com a redação da Lei 14.994/2024). Em caso de prisão em flagrante, só o juiz pode conceder fiança (art. 24-A, § 2º). Se houver violação das áreas de exclusão monitoradas eletronicamente, ou mexida no dispositivo de monitoração sem autorização, a pena aumenta de um terço até a metade (§ 4º). Em qualquer fase do inquérito ou do processo, o juiz também pode decretar a prisão preventiva do agressor (art. 20).
O que fazer:
A medida protetiva não resolve sozinha a vida de família, mas conversa com ela. A mulher pode propor ação de divórcio ou de dissolução de união estável no Juizado de Violência Doméstica e Familiar. A partilha de bens fica de fora e segue para a vara competente (art. 14-A e § 1º). Nas ações cíveis, ela pode escolher o juizado do seu domicílio ou residência, do lugar do fato ou do domicílio do agressor (art. 15).
Alimentos provisórios e restrição de visitas podem vir na própria medida protetiva (art. 22, IV e V). A lei prevê que as medidas de natureza cível, como os alimentos provisórios, têm força de título executivo e dispensam a ação principal (art. 22, § 10, incluído pela Lei 15.412/2026). A definição de guarda e de convivência segue regras próprias: veja Ação de guarda, Regulamentação de visitas e Pensão alimentícia.
Em todos os atos do processo, civis e criminais, a mulher deve estar acompanhada de advogado, exceto no pedido da medida protetiva (art. 27). Quem não pode pagar tem direito ao atendimento da Defensoria Pública ou da assistência judiciária gratuita (art. 28).
A lei diz que as medidas protetivas são concedidas independentemente da tipificação penal da violência, de processo criminal ou cível, de inquérito e do registro de boletim de ocorrência (art. 19, § 5º). Mesmo assim, registrar na delegacia costuma ser o caminho mais usado e ajuda a documentar o que aconteceu.
A polícia deve enviar o pedido ao juiz em até 48 horas, e o juiz tem 48 horas, a partir do recebimento, para decidir (arts. 12, III, e 18). Na prática, o tempo pode variar de uma comarca para outra.
A lei não fixa prazo. As medidas valem enquanto persistir o risco para a mulher ou para os seus dependentes (art. 19, § 6º), e o juiz pode rever ou ampliar a decisão.
Sim. O pedido pode ser feito na delegacia ou ao juiz sem advogado (art. 27, ressalvado o art. 19). Nos demais atos do processo, a mulher deve estar acompanhada de advogado, e quem não pode pagar tem direito à Defensoria Pública ou à assistência judiciária gratuita (arts. 27 e 28).
O juiz pode restringir ou suspender as visitas aos filhos menores, ouvida a equipe multidisciplinar (art. 22, IV). A decisão depende do caso e é provisória. A definição de guarda e de convivência segue em ação própria.
Descumprir é crime, com pena de reclusão de 2 a 5 anos e multa (art. 24-A). O caso deve ser comunicado à polícia e ao juízo, e o juiz pode decretar a prisão preventiva (art. 20).
A mulher em situação de violência doméstica e familiar, em casa, na família ou em relação íntima de afeto, mesmo sem morar junto e independentemente da orientação sexual (art. 5º). O Ministério Público também pode requerer as medidas (art. 19).
Base legal: Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), texto compilado no Planalto, com as alterações das Leis 13.827/2019, 13.894/2019, 14.550/2023, 14.994/2024, 15.383/2026, 15.384/2026 e 15.412/2026; Ministério das Mulheres (Ligue 180).
Quem escreve

Dra. Maria Ritha
Advogada especialista em Direito de Família, Sucessões e Direito dos Autistas
Escrevo para explicar com calma, sem juridiquês, o que a lei diz sobre os assuntos que mais pesam na vida da família.
OAB/SP 396.809 · Atendimento on-line em todo o Brasil
Nenhum assunto encontrado. Veja todas as áreas.
Família
Sucessões
INSS e autistas
Medida protetiva
Dra. Maria Ritha
Advogada
Dra. Maria Ritha
Olá! Como posso te ajudar com o seu caso hoje?