Pessoas com autismo podem comprar carro novo com benefício fiscal. Até 31/12/2026 vale a isenção de IPI; a partir de 2027, a referência passa a ser a alíquota zero de IBS e CBS, com regras novas e uma decisão recente do STF.
Em resumo
A Lei 8.989/1995 isenta do IPI os automóveis de passageiros de fabricação nacional comprados por pessoas com deficiência física, visual, auditiva e mental severa ou profunda e por pessoas com transtorno do espectro autista, diretamente ou por meio de representante legal (art. 1º, IV). Para o autismo, a lei não indica nível de suporte. A lei produz efeitos até 31/12/2026 (art. 9º, na redação da Lei 14.287/2021).
A reforma tributária substitui tributos sobre o consumo pela CBS e pelo IBS, em implantação gradual a partir de 2027. A Lei Complementar 214/2025 reduz a zero as alíquotas desses tributos na venda de automóveis de passageiros a pessoas com deficiência ou com transtorno do espectro autista (art. 143, VI, e art. 149). No texto com as alterações da Lei Complementar 227/2026:
Em 03/08/2026, o Plenário do STF julgou as ADIs 7.779 e 7.790 e afastou os trechos da lei complementar que limitavam o benefício à deficiência mental severa ou profunda e ao autismo de nível moderado ou grave. Na prática, pessoas com autismo de qualquer nível de suporte, e com deficiência intelectual de qualquer grau, podem pedir a alíquota zero, mantidos os demais requisitos, como a comprovação da condição e os intervalos entre compras. A decisão trata do IBS e da CBS; o IPI e os impostos estaduais têm regras próprias.
São impostos dos estados, e cada estado tem regras, formulários e critérios próprios, que podem incluir laudo específico. Consulte a Secretaria da Fazenda do seu estado antes de comprar.
Quem quer o benefício de IPI precisa concluir o processo dentro da vigência da lei, que vai até 31/12/2026. Para compras a partir de 2027, a referência é a alíquota zero de IBS e CBS. Como o novo sistema está em implantação e há projetos em discussão no Congresso para mudar valores e prazos, confira o texto em vigor na data da compra.
No IPI, a lei fala em pessoas com autismo, sem indicar nível de suporte. Na alíquota zero de IBS e CBS, a lei complementar limitava o benefício ao autismo moderado ou grave, mas o STF afastou essa limitação em 03/08/2026. Em qualquer caso, a condição precisa ser comprovada.
O benefício é da pessoa com autismo, que pode comprar diretamente ou por meio do representante legal. No caso de interditados, a compra é feita pelos curadores (Lei 8.989/1995, art. 1º, IV e § 3º).
No IPI, vender em menos de 2 anos a quem não preencha os requisitos obriga o vendedor a pagar o imposto dispensado, atualizado (Lei 8.989/1995, art. 6º).
No IPI, a isenção só se aplica a veículo novo (Lei 8.989/1995, art. 1º, § 7º).
Base legal: Lei 8.989/1995, arts. 1º a 3º, 6º e 9º (Leis 14.183/2021 e 14.287/2021); Lei Complementar 214/2025, arts. 143, VI, e 149 a 152 (Lei Complementar 227/2026); STF, ADIs 7.779 e 7.790 (julgamento em 03/08/2026). As regras estão em transição e podem mudar.
Este texto é informativo e não substitui a análise do seu caso. Cada situação depende dos documentos e das provas disponíveis.
Quem escreve

Dra. Maria Ritha
Advogada especialista em Direito de Família, Sucessões e Direito dos Autistas
Escrevo para explicar com calma, sem juridiquês, o que a lei diz sobre os assuntos que mais pesam na vida da família.
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