A escola não pode recusar a matrícula de um aluno por ter autismo ou outra deficiência, e deve oferecer os apoios de que ele precisa para aprender. Conhecer esses direitos ajuda a famílias a agir quando a escola resiste ou cobra a mais.
Em resumo
A educação é direito da pessoa com deficiência, com sistema educacional inclusivo em todos os níveis e aprendizado ao longo da vida (Lei 13.146/2015, arts. 27 e 28). Cabe ao poder público assegurar, entre outras medidas, o atendimento educacional especializado, as adaptações razoáveis, o plano de atendimento educacional especializado e a oferta de profissionais de apoio escolar (art. 28, III, VII e XVII). A Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista também garante o acesso à educação e ao ensino profissionalizante (Lei 12.764/2012, art. 3º, IV).
O Decreto 12.686/2025 instituiu a Política Nacional de Educação Especial Inclusiva, que considera o estudante com autismo pessoa com deficiência e prevê o atendimento educacional especializado, preferencialmente nas escolas comuns da rede regular. O decreto foi alterado pelo Decreto 12.773/2025, por isso vale consultar o texto atualizado.
O gestor escolar, ou a autoridade competente, que recusar a matrícula de aluno com autismo ou outro tipo de deficiência é punido com multa de 3 a 20 salários mínimos; em caso de reincidência, apurada em processo administrativo com direito de defesa, há perda do cargo (Lei 12.764/2012, art. 7º). Se a escola dificultar ou recusar, peça a resposta por escrito, guarde mensagens e protocolos e anote datas e nomes de quem atendeu.
Em casos de comprovada necessidade, a pessoa com autismo incluída nas classes comuns do ensino regular tem direito a acompanhante especializado (Lei 12.764/2012, art. 3º, § 1º, na redação da Lei 15.131/2025). A necessidade costuma ser demonstrada por relatórios dos profissionais que acompanham o aluno e pela avaliação da escola. Se houver divergência, o assunto pode ser discutido com a rede de ensino ou na Justiça.
As escolas particulares de qualquer nível devem cumprir essas obrigações, e a lei veda a cobrança de valores adicionais de qualquer natureza em mensalidades, anuidades e matrículas por causa delas (Lei 13.146/2015, art. 28, § 1º). Se houver cobrança, guarde o contrato, os boletos e as mensagens.
Não. A recusa de matrícula por esse motivo é punida com multa ao gestor escolar, de 3 a 20 salários mínimos, e com perda do cargo em caso de reincidência (Lei 12.764/2012, art. 7º).
A lei veda a cobrança de valores adicionais de qualquer natureza nas mensalidades, anuidades e matrículas por causa do cumprimento dessas obrigações (Lei 13.146/2015, art. 28, § 1º). O Supremo Tribunal Federal confirmou que as escolas privadas devem cumprir a regra (ADI 5357).
A lei exige comprovada necessidade. Em geral ela é demonstrada por relatórios de quem acompanha o aluno e pela avaliação da escola. Se houver divergência, é possível levar a questão à rede de ensino ou à Justiça.
Base legal: Lei 12.764/2012, arts. 3º e 7º (Lei 15.131/2025); Lei 13.146/2015, arts. 27 e 28; Decreto 12.686/2025 (alterado pelo Decreto 12.773/2025); STF, ADI 5357.
Este texto é informativo e não substitui a análise do seu caso. Cada situação depende dos documentos e das provas disponíveis.
Quem escreve

Dra. Maria Ritha
Advogada especialista em Direito de Família, Sucessões e Direito dos Autistas
Escrevo para explicar com calma, sem juridiquês, o que a lei diz sobre os assuntos que mais pesam na vida da família.
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