Reconhecimento de união estável: em cartório, na Justiça e depois da morte

Reconhecer a união estável é documentar que o casal vivia como família. É isso que permite provar direitos como a partilha de bens, a pensão por morte e a herança, tanto em vida quanto depois do falecimento do companheiro.

Em resumo

  • Havendo acordo entre os dois, o reconhecimento pode ser feito em cartório, por escritura pública ou termo declaratório.
  • Sem acordo, ou se o companheiro já faleceu, o caminho é a ação judicial de reconhecimento de união estável.
  • O que decide é a prova da convivência: documentos, fotos, contas em comum e testemunhas.

Quando faz sentido pedir o reconhecimento

  • Para registrar a data de início e o regime de bens, evitando dúvidas numa futura separação.
  • Quando a união terminou e é preciso resolver a partilha, os alimentos e, havendo filhos, a guarda.
  • Depois da morte do companheiro, para participar do inventário e da herança.
  • Para pedir a pensão por morte ao INSS, quando o instituto não reconhece a união com os documentos apresentados.

A página sobre união estável explica os requisitos e os direitos. Aqui o foco é como obter o reconhecimento.

Reconhecimento em cartório

Quando os dois companheiros estão vivos e de acordo, a união pode ser declarada por escritura pública, em tabelionato de notas, ou por termo declaratório perante o oficial de Registro Civil. O documento pode indicar a data de início e o regime de bens; sem contrato escrito, vale em regra a comunhão parcial (Código Civil, art. 1.725).

Desde a Lei 14.382/2022, as sentenças e os termos declaratórios, bem como as escrituras públicas de união estável, podem ser registrados no Livro E do Registro Civil de Pessoas Naturais do local da última residência dos companheiros (Lei 6.015/1973, art. 94-A). O registro dá publicidade e facilita provar a união perante terceiros. Não se registra, porém, a união estável de pessoa casada, ainda que separada de fato, salvo se já houver separação judicial ou extrajudicial, ou sentença transitada em julgado declarando a união (art. 94-A, § 1º).

Reconhecimento na Justiça

Se não há acordo, ou se um dos companheiros nega a união, o caminho é uma ação de reconhecimento e, quando for o caso, de dissolução de união estável, na Vara de Família. O juiz verifica se havia convivência pública, contínua e duradoura, com o objetivo de constituir família (Código Civil, art. 1.723). Na mesma ação é possível discutir a partilha dos bens, os alimentos e, havendo filhos, a guarda e a convivência. A lei não fixa um prazo mínimo de convivência.

Reconhecimento depois da morte

Se o companheiro morreu sem que a união tivesse sido documentada, o sobrevivente pode pedir ao juiz o reconhecimento da união estável após a morte, em ação contra os herdeiros. A prova é feita por documentos e testemunhas, e o que se discute é se, até o falecimento, o casal vivia como família.

Reconhecida a união, o companheiro segue o mesmo regime de herança do cônjuge (STF, RE 878.694, Tema 809). A partilha também depende de quais são os demais herdeiros e dos bens deixados, e tudo é resolvido no inventário. Para a pensão por morte, o INSS exige início de prova material contemporânea, produzido em até 24 meses antes do óbito, e não aceita prova só de testemunhas, salvo força maior ou caso fortuito (Lei 8.213/1991, art. 16, § 5º).

Provas que ajudam

  • Escritura, contrato ou declaração anterior sobre a união, se existir
  • Comprovante de residência em comum e contas no nome do casal
  • Conta bancária conjunta, plano de saúde, seguro de vida e cadastro em empresas ou clubes como dependente ou beneficiário
  • Certidão de nascimento de filhos em comum
  • Fotos, viagens, mensagens e convites de eventos de família
  • Declarações de testemunhas que acompanharam a convivência
  • Documentos de bens adquiridos durante a união

Quando o reconhecimento pode ser negado

Faltando a convivência pública, contínua e duradoura, ou o objetivo de constituir família, a relação pode ser vista como namoro. Se um dos companheiros era casado e não estava separado de fato, a relação pode ser tratada como concubinato (Código Civil, art. 1.727). O STF decidiu que a existência de casamento ou de outra união estável de um dos conviventes impede, em regra, o reconhecimento de novo vínculo no mesmo período, inclusive para fins previdenciários, ressalvada a pessoa casada que está separada de fato (RE 1.045.273, Tema 529; Código Civil, art. 1.723, § 1º). Veja também a página sobre contrato de namoro.

Perguntas frequentes

Preciso de um tempo mínimo de convivência?

A lei não fixa prazo mínimo. O que conta é a convivência pública, contínua e duradoura, com o objetivo de constituir família (Código Civil, art. 1.723). Para a pensão por morte, porém, o INSS tem prazos próprios que afetam a duração do benefício.

Dá para reconhecer a união estável em cartório se o outro não concordar?

Não. A escritura e o termo declaratório dependem da participação dos dois companheiros. Se um deles não concorda, ou se já faleceu, é preciso uma ação judicial.

Registrar a união estável é obrigatório?

Não. A união existe pela convivência. A escritura, o termo e o registro no Livro E apenas facilitam a prova e evitam dúvidas depois.

O reconhecimento depois da morte garante a herança?

Não há garantia de resultado. Reconhecida a união, o companheiro tem o mesmo regime de herança do cônjuge, mas o que ele recebe depende dos demais herdeiros e dos bens deixados.

Base legal: Código Civil, arts. 1.723 a 1.727; Lei 6.015/1973, art. 94-A (incluído pela Lei 14.382/2022); Lei 8.213/1991, art. 16; STF, RE 878.694 (Tema 809); STF, RE 1.045.273 (Tema 529).
Este texto é informativo e não substitui a análise do seu caso. Cada situação depende dos documentos e das provas disponíveis.

Quem escreve

Retrato da Dra. Maria Ritha Bico Bortolotto

Dra. Maria Ritha

Advogada especialista em Direito de Família, Sucessões e Direito dos Autistas

Escrevo para explicar com calma, sem juridiquês, o que a lei diz sobre os assuntos que mais pesam na vida da família.

OAB/SP 396.809 · Atendimento on-line em todo o Brasil

Família

Sucessões

INSS e autistas

Medida protetiva

Ver todas as áreas de atuação →