Reconhecer a união estável é documentar que o casal vivia como família. É isso que permite provar direitos como a partilha de bens, a pensão por morte e a herança, tanto em vida quanto depois do falecimento do companheiro.
Em resumo
A página sobre união estável explica os requisitos e os direitos. Aqui o foco é como obter o reconhecimento.
Quando os dois companheiros estão vivos e de acordo, a união pode ser declarada por escritura pública, em tabelionato de notas, ou por termo declaratório perante o oficial de Registro Civil. O documento pode indicar a data de início e o regime de bens; sem contrato escrito, vale em regra a comunhão parcial (Código Civil, art. 1.725).
Desde a Lei 14.382/2022, as sentenças e os termos declaratórios, bem como as escrituras públicas de união estável, podem ser registrados no Livro E do Registro Civil de Pessoas Naturais do local da última residência dos companheiros (Lei 6.015/1973, art. 94-A). O registro dá publicidade e facilita provar a união perante terceiros. Não se registra, porém, a união estável de pessoa casada, ainda que separada de fato, salvo se já houver separação judicial ou extrajudicial, ou sentença transitada em julgado declarando a união (art. 94-A, § 1º).
Se não há acordo, ou se um dos companheiros nega a união, o caminho é uma ação de reconhecimento e, quando for o caso, de dissolução de união estável, na Vara de Família. O juiz verifica se havia convivência pública, contínua e duradoura, com o objetivo de constituir família (Código Civil, art. 1.723). Na mesma ação é possível discutir a partilha dos bens, os alimentos e, havendo filhos, a guarda e a convivência. A lei não fixa um prazo mínimo de convivência.
Se o companheiro morreu sem que a união tivesse sido documentada, o sobrevivente pode pedir ao juiz o reconhecimento da união estável após a morte, em ação contra os herdeiros. A prova é feita por documentos e testemunhas, e o que se discute é se, até o falecimento, o casal vivia como família.
Reconhecida a união, o companheiro segue o mesmo regime de herança do cônjuge (STF, RE 878.694, Tema 809). A partilha também depende de quais são os demais herdeiros e dos bens deixados, e tudo é resolvido no inventário. Para a pensão por morte, o INSS exige início de prova material contemporânea, produzido em até 24 meses antes do óbito, e não aceita prova só de testemunhas, salvo força maior ou caso fortuito (Lei 8.213/1991, art. 16, § 5º).
Faltando a convivência pública, contínua e duradoura, ou o objetivo de constituir família, a relação pode ser vista como namoro. Se um dos companheiros era casado e não estava separado de fato, a relação pode ser tratada como concubinato (Código Civil, art. 1.727). O STF decidiu que a existência de casamento ou de outra união estável de um dos conviventes impede, em regra, o reconhecimento de novo vínculo no mesmo período, inclusive para fins previdenciários, ressalvada a pessoa casada que está separada de fato (RE 1.045.273, Tema 529; Código Civil, art. 1.723, § 1º). Veja também a página sobre contrato de namoro.
A lei não fixa prazo mínimo. O que conta é a convivência pública, contínua e duradoura, com o objetivo de constituir família (Código Civil, art. 1.723). Para a pensão por morte, porém, o INSS tem prazos próprios que afetam a duração do benefício.
Não. A escritura e o termo declaratório dependem da participação dos dois companheiros. Se um deles não concorda, ou se já faleceu, é preciso uma ação judicial.
Não. A união existe pela convivência. A escritura, o termo e o registro no Livro E apenas facilitam a prova e evitam dúvidas depois.
Não há garantia de resultado. Reconhecida a união, o companheiro tem o mesmo regime de herança do cônjuge, mas o que ele recebe depende dos demais herdeiros e dos bens deixados.
Base legal: Código Civil, arts. 1.723 a 1.727; Lei 6.015/1973, art. 94-A (incluído pela Lei 14.382/2022); Lei 8.213/1991, art. 16; STF, RE 878.694 (Tema 809); STF, RE 1.045.273 (Tema 529).
Este texto é informativo e não substitui a análise do seu caso. Cada situação depende dos documentos e das provas disponíveis.
Quem escreve

Dra. Maria Ritha
Advogada especialista em Direito de Família, Sucessões e Direito dos Autistas
Escrevo para explicar com calma, sem juridiquês, o que a lei diz sobre os assuntos que mais pesam na vida da família.
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Dra. Maria Ritha
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