A pensão por morte é o benefício que o INSS paga à família de quem morreu e era segurado ou já recebia aposentadoria. Saber quem é dependente, que provas reunir e quais são os prazos evita perder valores.
Em resumo
A lei divide os dependentes em classes (Lei 8.213/1991, art. 16). Na primeira estão o cônjuge, o companheiro ou a companheira e o filho não emancipado que seja menor de 21 anos, inválido ou tenha deficiência intelectual, mental ou grave. Na segunda estão os pais e, na terceira, o irmão nas mesmas condições do filho. Quem está em uma classe afasta as seguintes: havendo dependente da primeira classe, pais e irmãos não recebem.
Para a primeira classe, a dependência econômica é presumida. Para as demais, precisa ser comprovada. O enteado, o menor sob tutela e o menor sob guarda judicial equiparam-se a filho, mediante declaração do segurado e desde que não tenham condições suficientes para o próprio sustento e educação.
O filho continua como dependente depois dos 21 anos se for inválido ou tiver deficiência intelectual, mental ou grave, desde que essa condição seja anterior à morte (Lei 8.213/1991, art. 16, I; Decreto 3.048/1999, art. 108). A deficiência é verificada por avaliação biopsicossocial feita por equipe multiprofissional e pode ser reconhecida antes do óbito (Emenda Constitucional 103/2019, art. 23, § 5º).
O autismo é considerado deficiência para todos os efeitos legais (Lei 12.764/2012, art. 1º, § 2º). Ainda assim, o INSS analisa se a situação do filho se enquadra nas hipóteses da pensão, e por isso laudos, relatórios e histórico de tratamento fazem diferença. Havendo dependente nessa condição, o valor da pensão pode chegar a 100% do benefício de referência, até o teto do INSS (EC 103/2019, art. 23, § 2º), e o trabalho remunerado, inclusive como MEI, não impede a manutenção da parte dele (Lei 8.213/1991, art. 77, § 6º).
Desde a Emenda Constitucional 103/2019, a pensão é formada por uma cota familiar de 50% do valor da aposentadoria que o segurado recebia, ou da que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data da morte, mais 10% por dependente, até o máximo de 100% (art. 23). O valor é dividido em partes iguais entre os dependentes.
A cota de quem perde a condição de dependente deixa de ser paga e não é repassada aos demais; o valor total só se mantém em 100% quando restam cinco ou mais dependentes. O valor da pensão não pode ser menor que um salário mínimo (Constituição, art. 201, § 2º; IN PRES/INSS 128/2022, art. 235, § 7º).
A cota do filho, do enteado e do irmão termina aos 21 anos, salvo invalidez ou deficiência intelectual, mental ou grave (Lei 8.213/1991, art. 77, § 2º, II a IV). Para cônjuge e companheiro, valem estas regras (art. 77, § 2º, V):
| Idade na data da morte | Duração da pensão |
|---|---|
| Menos de 22 anos | 3 anos |
| 22 a 27 anos | 6 anos |
| 28 a 30 anos | 10 anos |
| 31 a 41 anos | 15 anos |
| 42 a 44 anos | 20 anos |
| 45 anos ou mais | Vitalícia |
Tabela vigente para mortes ocorridas a partir de 01/01/2021 (Portaria ME 424/2020, editada com base no art. 77, § 2º-B, da Lei 8.213/1991). As idades podem ser revistas por nova portaria.
O pedido feito em até 90 dias após a morte (180 dias para filhos menores de 16 anos) dá direito ao benefício desde a data do óbito. Depois desse prazo, a pensão passa a ser paga a partir da data do requerimento (Lei 8.213/1991, art. 74). O pedido pode ser feito pelo Meu INSS ou pela Central 135. Mesmo passado o prazo, vale pedir: as parcelas vencidas prescrevem em cinco anos (art. 103, parágrafo único), com as ressalvas da lei para menores e incapazes.
Para o INSS, a união estável e a dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em até 24 meses antes da morte. Prova apenas de testemunhas não basta, salvo motivo de força maior ou caso fortuito (Lei 8.213/1991, art. 16, §§ 3º e 5º). Para que a pensão dure mais de 4 meses, é preciso ainda ter início de prova material de união estável por pelo menos 2 anos antes do óbito (art. 16, § 6º).
Servem de exemplo contas e comprovantes de residência em comum, conta bancária conjunta, plano de saúde, seguro de vida, certidão de filho em comum, escritura de união estável, fotos e viagens. Se a união nunca foi documentada, veja a página sobre reconhecimento de união estável.
É possível recorrer na via administrativa ou levar o caso à Justiça. Quando há ação para reconhecer a condição de dependente, a lei permite a habilitação provisória apenas para o rateio, sem pagamento da cota até o trânsito em julgado, salvo decisão judicial em contrário (art. 74, § 3º). Questões de herança do falecido são tratadas à parte, no inventário.
Pode ter, se a união estável ficar comprovada com documentos da época, produzidos em até 24 meses antes da morte. Prova apenas de testemunhas, em regra, não basta (Lei 8.213/1991, art. 16, § 5º).
Pode, se a invalidez ou a deficiência intelectual, mental ou grave existia antes da morte e for reconhecida. Laudos e a avaliação biopsicossocial são decisivos. Se o INSS negar, é possível recorrer.
Não. O pedido continua possível, mas a pensão passa a ser paga a partir da data do requerimento, e não da data da morte (Lei 8.213/1991, art. 74, II).
Não. A duração depende da idade na data da morte e do cumprimento de 18 contribuições mensais e de 2 anos de casamento ou união estável. Quem tem 45 anos ou mais nessa data recebe de forma vitalícia, se cumpridos os requisitos.
Base legal: Lei 8.213/1991, arts. 16, 74, 77, 102 e 103; Emenda Constitucional 103/2019, art. 23; Decreto 3.048/1999, art. 108; Lei 12.764/2012, art. 1º, § 2º; Constituição Federal, art. 201, § 2º; IN PRES/INSS 128/2022, art. 235; Portaria ME 424/2020. A pensão de servidor público segue as regras do regime próprio de cada ente.
Este texto é informativo e não substitui a análise do seu caso. Cada situação depende dos documentos e das provas disponíveis.
Quem escreve

Dra. Maria Ritha
Advogada especialista em Direito de Família, Sucessões e Direito dos Autistas
Escrevo para explicar com calma, sem juridiquês, o que a lei diz sobre os assuntos que mais pesam na vida da família.
OAB/SP 396.809 · Atendimento on-line em todo o Brasil
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Dra. Maria Ritha
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