Testamento: como fazer, tipos e o que a lei permite

O testamento é o ato pelo qual a pessoa declara a sua vontade sobre os bens e outros assuntos para depois da morte. Quem tem herdeiros necessários só pode dispor livremente de metade do patrimônio.

Em resumo

  • Qualquer pessoa capaz pode fazer, a partir dos 16 anos, e pode mudar de ideia a qualquer tempo.
  • Quem tem filhos, pais ou cônjuge só pode deixar livremente metade do patrimônio.
  • O testamento público costuma trazer mais segurança quanto à forma; há ainda o cerrado e o particular.

O que pode e o que não pode

A pessoa pode dispor por testamento da totalidade dos seus bens, ou de parte deles, para depois da morte. A legítima dos herdeiros necessários, que é a metade dos bens da herança, não pode ser incluída no testamento (CC, arts. 1.857, § 1º, e 1.846). Também são válidas as disposições de caráter não patrimonial (art. 1.857, § 2º).

Sobre os bens da legítima, o testador não pode impor cláusula de inalienabilidade, impenhorabilidade ou incomunicabilidade, salvo se houver justa causa declarada no testamento (art. 1.848). E é proibido o testamento conjuntivo, em que duas pessoas testam no mesmo ato (art. 1.863).

Tipos de testamento

  • Público: escrito pelo tabelião no livro de notas, conforme as declarações do testador, lido em voz alta ao testador e a duas testemunhas e assinado por todos (art. 1.864).
  • Cerrado: escrito pelo testador, ou por outra pessoa a seu pedido, e entregue ao tabelião na presença de duas testemunhas, que o aprova (art. 1.868).
  • Particular: escrito de próprio punho ou por processo mecânico, lido e assinado pelo testador na presença de pelo menos três testemunhas (art. 1.876).

Existe ainda o codicilo, escrito particular em que a pessoa faz disposições especiais sobre o enterro e sobre bens de pequeno valor (art. 1.881). O testamento público costuma trazer mais segurança quanto à forma.

Para que serve

  • deixar parte dos bens a quem a pessoa quiser, respeitada a legítima;
  • organizar a divisão entre os herdeiros, como quem fica com qual imóvel;
  • reconhecer um filho ou nomear tutor para filhos menores, quando for o caso;
  • registrar disposições não patrimoniais, como instruções sobre o funeral.

Testamento e inventário

Com testamento, em regra o inventário é judicial. A Resolução CNJ 571/2024 permite o inventário em cartório com testamento em hipóteses específicas, com autorização judicial e concordância de todos (art. 12-B da Resolução 35/2007). No cartório, a consulta ao Registro Central de Testamentos é obrigatória (Provimento CNJ 149/2023, art. 441, II). O direito de impugnar a validade do testamento se extingue em cinco anos (CC, art. 1.859). Veja também a página sobre planejamento sucessório.

Passo a passo

  1. Listar os bens e os herdeiros necessários, para saber qual parte pode ser livremente destinada.
  2. Definir quem receberá o quê e se há instruções não patrimoniais.
  3. Escolher o tipo de testamento, em geral o público.
  4. Reunir os documentos e as testemunhas e lavrar o testamento no cartório.
  5. Registrar: o testamento fica registrado no Registro Central de Testamentos, e, após o falecimento, a certidão de testamento pode ser fornecida a quem apresentar a certidão de óbito (Provimento CNJ 149/2023, art. 110, parágrafo único).

Documentos úteis

  • Documentos pessoais e certidão de casamento ou de união estável
  • Certidões de nascimento dos filhos e documentos de outros herdeiros
  • Documentos dos bens: matrículas dos imóveis, veículos, contas e participações
  • Informações sobre dívidas e sobre bens em nome de empresas
  • Dados das testemunhas e das pessoas que receberão bens

Perguntas frequentes

Quantas testemunhas são necessárias?

No testamento público, duas; no cerrado, duas na entrega ao tabelião; no particular, pelo menos três (Código Civil, arts. 1.864, 1.868 e 1.876).

Duas pessoas podem fazer um testamento juntas?

Não. O testamento conjuntivo, em que duas pessoas testam no mesmo ato, é proibido (Código Civil, art. 1.863).

Com testamento, o inventário pode ser feito em cartório?

Em regra, é judicial. A Resolução CNJ 571/2024 permite o cartório em hipóteses específicas, com autorização judicial e concordância de todos (art. 12-B da Resolução 35/2007).

Base legal: Código Civil, arts. 1.789, 1.845, 1.846, 1.848, 1.857 a 1.864, 1.868, 1.876 e 1.881, texto do Planalto; Resolução CNJ 35/2007, art. 12-B; Provimento CNJ 149/2023, arts. 110 e 441.
Este texto é informativo e não substitui a análise do seu caso. Cada situação depende dos documentos e das provas disponíveis.

Quem escreve

Retrato da Dra. Maria Ritha Bico Bortolotto

Dra. Maria Ritha

Advogada especialista em Direito de Família, Sucessões e Direito dos Autistas

Escrevo para explicar com calma, sem juridiquês, o que a lei diz sobre os assuntos que mais pesam na vida da família.

OAB/SP 396.809 · Atendimento on-line em todo o Brasil

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