O testamento é o ato pelo qual a pessoa declara a sua vontade sobre os bens e outros assuntos para depois da morte. Quem tem herdeiros necessários só pode dispor livremente de metade do patrimônio.
Em resumo
A pessoa pode dispor por testamento da totalidade dos seus bens, ou de parte deles, para depois da morte. A legítima dos herdeiros necessários, que é a metade dos bens da herança, não pode ser incluída no testamento (CC, arts. 1.857, § 1º, e 1.846). Também são válidas as disposições de caráter não patrimonial (art. 1.857, § 2º).
Sobre os bens da legítima, o testador não pode impor cláusula de inalienabilidade, impenhorabilidade ou incomunicabilidade, salvo se houver justa causa declarada no testamento (art. 1.848). E é proibido o testamento conjuntivo, em que duas pessoas testam no mesmo ato (art. 1.863).
Existe ainda o codicilo, escrito particular em que a pessoa faz disposições especiais sobre o enterro e sobre bens de pequeno valor (art. 1.881). O testamento público costuma trazer mais segurança quanto à forma.
Com testamento, em regra o inventário é judicial. A Resolução CNJ 571/2024 permite o inventário em cartório com testamento em hipóteses específicas, com autorização judicial e concordância de todos (art. 12-B da Resolução 35/2007). No cartório, a consulta ao Registro Central de Testamentos é obrigatória (Provimento CNJ 149/2023, art. 441, II). O direito de impugnar a validade do testamento se extingue em cinco anos (CC, art. 1.859). Veja também a página sobre planejamento sucessório.
No testamento público, duas; no cerrado, duas na entrega ao tabelião; no particular, pelo menos três (Código Civil, arts. 1.864, 1.868 e 1.876).
Não. O testamento conjuntivo, em que duas pessoas testam no mesmo ato, é proibido (Código Civil, art. 1.863).
Em regra, é judicial. A Resolução CNJ 571/2024 permite o cartório em hipóteses específicas, com autorização judicial e concordância de todos (art. 12-B da Resolução 35/2007).
Base legal: Código Civil, arts. 1.789, 1.845, 1.846, 1.848, 1.857 a 1.864, 1.868, 1.876 e 1.881, texto do Planalto; Resolução CNJ 35/2007, art. 12-B; Provimento CNJ 149/2023, arts. 110 e 441.
Este texto é informativo e não substitui a análise do seu caso. Cada situação depende dos documentos e das provas disponíveis.
Quem escreve

Dra. Maria Ritha
Advogada especialista em Direito de Família, Sucessões e Direito dos Autistas
Escrevo para explicar com calma, sem juridiquês, o que a lei diz sobre os assuntos que mais pesam na vida da família.
OAB/SP 396.809 · Atendimento on-line em todo o Brasil
Nenhum assunto encontrado. Veja todas as áreas.
Família
Sucessões
INSS e autistas
Medida protetiva
Dra. Maria Ritha
Advogada
Dra. Maria Ritha
Olá! Como posso te ajudar com o seu caso hoje?