Quando um herdeiro usa sozinho um imóvel da herança que ainda não foi partilhado, os demais podem pedir uma compensação, muitas vezes chamada de aluguel. O STJ analisa o tema com base na oposição dos outros herdeiros.
Em resumo
Aberta a sucessão, a herança é um todo unitário. Até a partilha, o direito dos coerdeiros quanto à propriedade e à posse é indivisível e segue as normas do condomínio (CC, art. 1.791, parágrafo único). Cada herdeiro pode usar a coisa conforme a sua destinação, sem impedir que os demais a usem (art. 1.314).
O STJ entende que é devida indenização ao herdeiro que usa com exclusividade imóvel ainda não partilhado, com base na vedação ao enriquecimento sem causa e no art. 1.319 do Código Civil, a partir da inequívoca oposição dos demais herdeiros. A notificação extrajudicial pode marcar o início da obrigação, desde que seja anterior à citação e comprovadamente recebida, independentemente da conclusão do inventário (STJ, REsp 2051727, 4ª Turma, j. 09/02/2026).
Sem oposição, o uso exclusivo, por si só, não gera dever de pagar: a Corte Especial já decidiu que a cobrança de aluguéis pressupõe oposição ou resistência ao uso (STJ, EREsp 622472, j. 05/10/2005). Em abril de 2026, a 4ª Turma reafirmou que a efetiva oposição, judicial ou extrajudicial, é o marco inicial, e que a pretensão de cobrar só pode ser exercida depois do trânsito em julgado da partilha, quando começa a correr o prazo de prescrição (STJ, AgInt no REsp 2240323, j. 22/04/2026). Esses entendimentos podem variar conforme as provas de cada caso.
Em regra, o valor é arbitrado com base na avaliação do imóvel e é proporcional à fração de cada herdeiro, e não depende de contrato de locação. Os herdeiros também podem combinar outro valor ou outra forma de compensação.
Não. O valor costuma ser arbitrado pela avaliação do imóvel e é proporcional à fração de cada herdeiro. Os herdeiros também podem combinar outro valor.
A cobrança só pode ser exercida depois do trânsito em julgado da partilha, quando começa a correr a prescrição, segundo a 4ª Turma do STJ (AgInt no REsp 2240323, 22/04/2026). Cada caso deve ser analisado.
Manifestar a oposição de forma que possa ser comprovada, como a notificação extrajudicial, e tentar combinar por escrito as regras de uso do imóvel.
Base legal: Código Civil, arts. 1.314, 1.319 e 1.791; STJ, REsp 2051727 (4ª Turma, j. 09/02/2026); STJ, AgInt no REsp 2240323 (4ª Turma, j. 22/04/2026); STJ, EREsp 622472 (Corte Especial, j. 05/10/2005); STJ, REsp 1583973 (3ª Turma, j. 05/10/2017).
Este texto é informativo e não substitui a análise do seu caso. Cada situação depende dos documentos e das provas disponíveis.
Quem escreve

Dra. Maria Ritha
Advogada especialista em Direito de Família, Sucessões e Direito dos Autistas
Escrevo para explicar com calma, sem juridiquês, o que a lei diz sobre os assuntos que mais pesam na vida da família.
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