O inventário é o procedimento que organiza os bens, os direitos e as dívidas de quem faleceu e define o que cabe a cada herdeiro. Pode ser feito em cartório ou na Justiça, conforme o caso.
Em resumo
Pelo CPC, havendo testamento ou interessado incapaz, o inventário é judicial. Se todos forem capazes e concordes, ele pode ser feito por escritura pública, com assistência de advogado ou defensor público (art. 610).
A Resolução CNJ 571/2024 abriu duas exceções: o inventário em cartório pode incluir herdeiro menor ou incapaz, se o quinhão for pago em parte ideal de cada bem e houver manifestação favorável do Ministério Público (art. 12-A da Resolução 35/2007), e pode ser feito mesmo com testamento, em hipóteses específicas, com autorização judicial em sentença transitada em julgado, advogado para todos os interessados e concordância de todos (art. 12-B). Veja também a página sobre arrolamento de bens.
O inventariante administra os bens até a partilha e presta as informações do processo. No inventário judicial, o juiz nomeia o inventariante na ordem do CPC: primeiro o cônjuge ou companheiro sobrevivente que convivia com o falecido, depois o herdeiro que está na posse e na administração dos bens, e assim por diante (art. 617).
O CPC prevê que o inventário seja aberto em até 2 meses a contar da abertura da sucessão e concluído nos 12 meses seguintes, podendo o juiz prorrogar esses prazos (art. 611).
Em agosto de 2026, a Resolução CNJ 695/2026 mudou o art. 15 da Resolução 35/2007: a escritura de inventário e partilha deixou de depender da comprovação do pagamento prévio do ITCMD, imposto estadual sobre heranças e doações. As partes declaram ter ciência da obrigação tributária e, se o imposto não tiver sido recolhido antes, o tabelião informa a escritura ao fisco em 5 dias, ou conforme a legislação tributária. O imposto continua devido, e as regras e as multas dependem da lei de cada estado.
Só com cuidados. Até a partilha, a herança é indivisível, e a disposição de bem da herança sem autorização do juiz é ineficaz (CC, art. 1.793, § 3º). No inventário judicial, o inventariante só pode alienar bens com autorização do juiz (CPC, art. 619, I). No inventário em cartório, há regras próprias para autorizar a venda (Resolução CNJ 35/2007, art. 11-A).
O CPC prevê a abertura em até 2 meses da morte e a conclusão nos 12 meses seguintes, podendo o juiz prorrogar esses prazos (art. 611). As multas do imposto variam por estado.
No inventário judicial, o juiz nomeia primeiro o cônjuge ou companheiro sobrevivente que convivia com o falecido e, depois, o herdeiro que está na posse e na administração dos bens (CPC, art. 617).
Só com cuidados. No inventário judicial, o inventariante só pode vender bens com autorização do juiz (CPC, art. 619, I). No cartório, há regras próprias (Resolução CNJ 35/2007, art. 11-A).
Base legal: CPC, arts. 610, 611, 617, 619 e 620; Código Civil, arts. 1.784 e 1.793; Resolução CNJ 35/2007, arts. 11-A, 12-A, 12-B, 15 e 22 (redações das Resoluções CNJ 571/2024 e 695/2026); Provimento CNJ 149/2023, art. 441.
Este texto é informativo e não substitui a análise do seu caso. Cada situação depende dos documentos e das provas disponíveis.
Quem escreve

Dra. Maria Ritha
Advogada especialista em Direito de Família, Sucessões e Direito dos Autistas
Escrevo para explicar com calma, sem juridiquês, o que a lei diz sobre os assuntos que mais pesam na vida da família.
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