A união estável é a convivência pública, contínua e duradoura entre duas pessoas, com o objetivo de constituir família. Ela gera direitos mesmo sem casamento, e vale a pena formalizá-la.
Em resumo
O Código Civil reconhece como entidade familiar a união configurada na convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituir família (art. 1.723). O Supremo Tribunal Federal reconheceu a união estável entre pessoas do mesmo sexo, com os mesmos direitos (ADI 4277 e ADPF 132). Quem é casado, mas está separado de fato ou judicialmente, também pode constituir união estável (art. 1.723, § 1º).
No namoro, ao contrário, não há o objetivo atual de constituir família. A diferença nem sempre é clara e é analisada pelas provas de cada caso. Veja a página sobre contrato de namoro.
A união estável pode ser documentada por escritura pública em cartório de notas, por contrato particular ou ser reconhecida por decisão judicial. O contrato ou a escritura pode indicar a data de início e o regime de bens, o que evita dúvidas na partilha e na herança. A união também pode ser convertida em casamento (CC, art. 1.726). Para saber como obter o reconhecimento em cartório, na Justiça ou depois da morte do companheiro, veja reconhecimento de união estável.
Quando há acordo e os requisitos legais, a dissolução pode ser feita em cartório, com regras parecidas com as do divórcio extrajudicial (CPC, art. 733; Resolução CNJ 35/2007). Sem acordo, é discutida na Justiça. Em qualquer caso, é preciso resolver a partilha dos bens e, havendo filhos, guarda, convivência e pensão. Veja as páginas sobre divórcio e pensão alimentícia.
Sim. O STF decidiu que cônjuge e companheiro seguem o mesmo regime de herança (RE 878.694, Tema 809). A união estável precisa ser comprovada.
Sim. O STF reconheceu a união estável entre pessoas do mesmo sexo, com os mesmos direitos (ADI 4277 e ADPF 132).
Quem é casado, mas está separado de fato ou judicialmente, também pode constituir união estável (Código Civil, art. 1.723, § 1º).
Base legal: Código Civil, arts. 1.694 e 1.723 a 1.726; CPC, art. 733; STF, ADI 4277 e ADPF 132; STF, RE 878.694 (Tema 809).
Este texto é informativo e não substitui a análise do seu caso. Cada situação depende dos documentos e das provas disponíveis.
Quem escreve

Dra. Maria Ritha
Advogada especialista em Direito de Família, Sucessões e Direito dos Autistas
Escrevo para explicar com calma, sem juridiquês, o que a lei diz sobre os assuntos que mais pesam na vida da família.
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