A pensão alimentícia garante as despesas de quem não consegue se sustentar sozinho, como os filhos menores. O valor depende da necessidade de quem recebe e da possibilidade de quem paga.
Em resumo
Pais e filhos têm direito recíproco a alimentos, e a obrigação recai sobre os parentes mais próximos em grau (CC, art. 1.696). Na falta dos pais, os alimentos podem ser exigidos de outros parentes, como os avós, conforme a lei. Cônjuges e companheiros também podem pedir alimentos entre si, quando necessário (art. 1.694).
A lei não fixa percentual. O juiz analisa as necessidades de quem recebe, como moradia, alimentação, saúde e educação, e os recursos de quem paga (CC, art. 1.694, § 1º). Os alimentos são devidos quando quem os pede não tem bens suficientes nem pode se sustentar pelo próprio trabalho, e quem paga pode fornecê-los sem prejudicar o próprio sustento (art. 1.695). Por isso, a ideia de que a pensão é sempre 30% do salário não corresponde à lei. Muitas vezes o valor é combinado em acordo e homologado pelo juiz.
No início da ação, o juiz fixa alimentos provisórios, que valem até a decisão final (Lei 5.478/1968, art. 4º, e art. 13, § 3º). Os alimentos fixados retroagem à data da citação (art. 13, § 2º).
A maioridade encerra o poder familiar, mas não retira automaticamente o direito do filho aos alimentos. Quem paga não deve interromper o pagamento por conta própria: é preciso pedir a exoneração ao juiz, com direito de defesa do filho (Súmula 358 do STJ). A idade de 24 anos, que muita gente cita, vem da regra do Imposto de Renda sobre dependentes, e não de uma regra de pensão.
Se o devedor não paga, não prova que pagou e não justifica a impossibilidade absoluta de pagar, o juiz pode decretar a prisão civil por 1 a 3 meses (CPC, art. 528, §§ 2º e 3º). Ela vale para as 3 últimas parcelas anteriores ao pedido e para as que vencerem durante o processo (art. 528, § 7º; Súmula 309 do STJ). Pagar o que é devido faz o juiz suspender a ordem de prisão (§ 6º), e cumprir a prisão não apaga a dívida (§ 5º).
O credor também pode optar pelo cumprimento comum, com penhora de bens e, se o devedor for empregado, desconto em folha de pagamento, caso em que não há prisão (arts. 528, § 8º, e 529).
Se a situação financeira de quem paga ou de quem recebe mudar, qualquer um pode pedir ao juiz a redução, o aumento ou a exoneração da pensão (CC, art. 1.699). Para pedir a exoneração, é preciso provar que a necessidade acabou: a idade, sozinha, não basta.
Não. A lei não fixa percentual: o juiz analisa a necessidade de quem recebe e os recursos de quem paga (Código Civil, art. 1.694, § 1º).
Em último caso. Se não pagar nem justificar a impossibilidade absoluta, o juiz pode decretar a prisão civil de 1 a 3 meses. Pagar o que é devido suspende a ordem, e cumprir a prisão não apaga a dívida (CPC, art. 528).
Não há essa regra. A idade de 24 anos vem do Imposto de Renda sobre dependentes. O que vale é a necessidade, e o cancelamento depende de decisão judicial (Súmula 358 do STJ).
Base legal: Código Civil, arts. 1.694 a 1.699; CPC, arts. 528 e 529; Lei 5.478/1968, arts. 4º e 13; Súmulas 309 e 358 do STJ.
Este texto é informativo e não substitui a análise do seu caso. Cada situação depende dos documentos e das provas disponíveis.
Quem escreve

Dra. Maria Ritha
Advogada especialista em Direito de Família, Sucessões e Direito dos Autistas
Escrevo para explicar com calma, sem juridiquês, o que a lei diz sobre os assuntos que mais pesam na vida da família.
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