
O fim de um relacionamento entre os pais traz consigo diversas incertezas, e a maior delas costuma ser: “como ficará a rotina dos nossos filhos?”. No Direito de Família moderno, a prioridade máxima não é o direito do pai ou da mãe, mas sim o Princípio do Melhor Interesse da Criança.
Como advogada especialista, entendo que este é um momento delicado. Por isso, preparei este artigo para esclarecer os tipos de guarda previstos na legislação brasileira e as situações em que cada uma se aplica.
Diferente do que muitos pensam, a guarda não se resume a “com quem o filho mora”. Ela diz respeito ao dever de cuidado, proteção e tomada de decisões sobre a vida do menor (escola, saúde, educação religiosa, etc.).
No Brasil, a lei prioriza que ambos os pais mantenham a responsabilidade ativa sobre a criação dos filhos, mesmo após a separação.
Existem, fundamentalmente, duas modalidades principais previstas no Código Civil, além de uma terceira muito discutida na prática jurídica.
Guarda Compartilhada (A Regra Geral)
Desde a Lei 13.058/2014, a Guarda Compartilhada é a regra no Brasil, mesmo que não haja acordo entre os pais.
Como funciona: Pai e mãe compartilham a responsabilidade pelas decisões importantes da vida do filho.
Residência: Não implica necessariamente que a criança divida o tempo meio a meio em cada casa. Define-se uma residência base para servir de referência (onde a criança estuda e mora a maior parte do tempo), mas ambos os pais têm igual peso nas decisões.
Vantagem: Fortalece os laços afetivos e evita a sobrecarga de um dos genitores.
Guarda Unilateral (A Exceção)
Ocorre quando a guarda é atribuída a apenas um dos pais ou a alguém que o substitua.
Quando ocorre: Quando um dos genitores declara que não deseja a guarda ou quando o juiz entende que um dos pais não tem condições de exercer o cuidado (casos de maus-tratos, abandono ou falta de aptidão).
Direito de Visitas: O pai ou mãe que não detém a guarda tem o direito (e o dever) de supervisionar os interesses do filho e visitá-lo conforme o regime estabelecido.
Guarda Alternada (Não prevista em lei, mas aplicada)
Muitas vezes confundida com a compartilhada, a alternada prevê que a criança more períodos iguais com cada genitor (ex: uma semana com a mãe, uma semana com o pai).
Ponto de atenção: Muitos psicólogos e juízes a criticam por poder causar instabilidade e falta de referencial na rotina da criança.

Dra. Maria Ritha Bico Bortolotto Advocacia Especializada em Direito de Família, Sucessões e Direito dos Autistas (TEA). Atendimento Digital em todo o Brasil, garantindo segurança jurídica e acolhimento sem fronteiras geográficas.
A guarda de filhos não deve ser vista como uma disputa de “quem ganha a criança”, mas como um arranjo para que ela cresça saudável e amparada. Como advogada, meu papel é orientar meus clientes para que as soluções sejam as mais serenas possíveis, priorizando o diálogo e a proteção jurídica da família.
Se você está passando por esse processo ou tem dúvidas sobre como regularizar a situação dos seus filhos, busque sempre orientação especializada.
Se você precisa de uma análise específica para o seu caso ou deseja elaborar um plano de parentalidade, estou à disposição para ajudar.
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Sim. A guarda compartilhada não elimina o dever de pagar alimentos. A pensão é calculada com base na necessidade da criança e na possibilidade de quem paga, garantindo que o padrão de vida seja mantido em ambas as casas.
O direito de convivência é da criança e não pode ser usado como moeda de troca pelo pagamento da pensão. São processos distintos.
O juiz decidirá com base em um estudo psicossocial realizado por especialistas do tribunal (psicólogos e assistentes sociais), sempre visando o bem-estar do menor.

Dra. Maria Ritha
Advogada Especialista
Dra. Maria Ritha
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