A guarda define com quem a criança ou o adolescente mora e como os pais dividem as decisões sobre a vida dele. Quando os dois estão aptos e não há acordo, a regra é a guarda compartilhada.
Em resumo
Na guarda unilateral, um só dos pais, ou alguém que o substitua, fica com a guarda. Na guarda compartilhada, pai e mãe, mesmo vivendo em casas diferentes, respondem juntos pelas decisões sobre a vida do filho (CC, art. 1.583, § 1º).
Na compartilhada, o tempo de convívio deve ser dividido de forma equilibrada, considerando as condições de fato e os interesses da criança. Isso não significa, necessariamente, metade do tempo em cada casa. A cidade que serve de base de moradia é a que melhor atender aos interesses do filho (art. 1.583, §§ 2º e 3º).
A chamada guarda alternada, em que a criança passa períodos alternados em cada casa e cada pai decide sozinho no seu período, não está prevista em lei.
Se os pais não chegam a acordo e os dois estão aptos a exercer o poder familiar, o juiz aplica a guarda compartilhada. As exceções são: um dos pais declarar ao juiz que não deseja a guarda, ou haver elementos que indiquem probabilidade de risco de violência doméstica ou familiar (CC, art. 1.584, § 2º).
Se o juiz entender que o filho não deve ficar com nenhum dos pais, a guarda pode ser deferida a outra pessoa, considerando, de preferência, o grau de parentesco e as relações de afinidade e afetividade (art. 1.584, § 5º).
A guarda pode ser pedida por consenso, junto com o divórcio ou a dissolução da união estável, ou em ação própria (CC, art. 1.584, I). Na audiência de conciliação, o juiz explica aos pais o que significa a guarda compartilhada e as consequências de descumprir o que for definido (art. 1.584, § 1º).
Havendo motivos graves, o juiz pode regular a situação dos filhos de maneira diferente da definida, sempre a bem deles (CC, art. 1.586). Mudanças importantes na rotina da criança, como a mudança permanente de cidade, em regra dependem do consentimento dos dois pais ou de decisão judicial (art. 1.634, V).
Quem não fica com a guarda pode visitar o filho e ficar com ele, conforme o que for combinado ou fixado pelo juiz, e fiscalizar a sua manutenção e a sua educação (art. 1.589). Qualquer um dos pais é parte legítima para pedir informações sobre a saúde e a educação dos filhos, e escolas e outros estabelecimentos são obrigados a informá-los (art. 1.583, § 5º, e art. 1.584, § 6º). Veja também a página sobre regulamentação de visitas.
Não necessariamente. Pai e mãe decidem juntos, e o tempo de convívio deve ser dividido de forma equilibrada, conforme as condições de fato e os interesses da criança (Código Civil, art. 1.583, § 2º).
A mudança permanente do filho para outro município depende, em regra, do consentimento de ambos os pais (CC, art. 1.634, V). Sem acordo, a decisão cabe ao juiz, que considera o interesse da criança.
É quando a criança passa períodos alternados em cada casa e cada pai decide sozinho no seu período. Ela não está prevista em lei.
Base legal: Código Civil, arts. 1.583, 1.584, 1.585, 1.586, 1.589 e 1.634, texto compilado do Planalto.
Este texto é informativo e não substitui a análise do seu caso. Cada situação depende dos documentos e das provas disponíveis.
Quem escreve

Dra. Maria Ritha
Advogada especialista em Direito de Família, Sucessões e Direito dos Autistas
Escrevo para explicar com calma, sem juridiquês, o que a lei diz sobre os assuntos que mais pesam na vida da família.
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